TRF2 - 5070066-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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15/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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14/08/2025 20:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070066-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA PEREIRA HONORIO DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB PI018698)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 12: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. -
13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição - ANTARES EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA) (RJ178823 - GUSTAVO JOSE MIZRAHI / RJ121527 - RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES / RJ183753 - FELIPE VASSALLO REI)
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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25/07/2025 18:56
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102702920254020000/TRF2
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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24/07/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102702920254020000/TRF2
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070066-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA PEREIRA HONORIO DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB PI018698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por AMANDA PEREIRA HONORIO DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA - UVA, em que: I.
Requer o deferimento da tutela de urgência antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, para determinar que as Requeridas: 1.1 - procedam à imediata dilatação do contrato FIES e liberação do aditamento, com a concessão de crédito extraordinário suficiente para cobrir integralmente o 10º (décimo e último) período do curso de Psicologia, referente ao semestre letivo de 2025.2, bem como a totalidade da dívida acumulada de R$ 28.256,87 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) decorrente da ausência de aditamentos anteriores; 1.2 - garantam a efetivação da matrícula da Autora no 10º e último período do curso, viabilizando a continuidade e conclusão da graduação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir em caso de descumprimento da ordem judicial.".
A parte autora narra que é estudante regularmente vinculado ao 10º (décimo e último) período do curso de PSICOLOGIA da UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA - UVA, atualmente restando-lhe apenas a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) para a integral finalização da graduação.
Diz que, para custear os estudos, celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o qual, até determinado momento, vinha sendo regularmente quitado pela aluna, que realizava os pagamentos de boletos emitidos mensalmente pela instituição financeira.
Contudo, sem qualquer notificação prévia ou alerta eficaz por parte da instituição financeira ou da instituição de ensino, o contrato foi indevidamente migrado para a fase de amortização, constando atualmente no sistema SIFESWEB como "FASE DE AMORTIZAÇÃO I", mesmo não tendo o curso sido concluído pela Autora.
Sustenta que essa alteração indevida foi descoberta somente quando a Autora tentou realizar a matrícula para cursar o único componente curricular que lhe resta: o TCC; ou seja, a aluna frequentou aulas, realizou provas e participou regularmente das atividades acadêmicas ao longo de todo o semestre, sem saber que o financiamento havia sido tecnicamente encerrado, e que, por consequência, o FIES deixou de repassar os valores à instituição de ensino, acumulando débito em aberto no valor de R$ 28.256,87.
Argumenta que a situação é extremamente grave, pois a Autora, apesar de estar a um único passo da colação de grau, encontra-se atualmente impedida de cursar o TCC por falta de aditamento do contrato de financiamento e por absoluta impossibilidade financeira de arcar com os custos da mensalidade.
Destaca que a estudante não teve ciência do encerramento do financiamento, tampouco lhe foi dada a devida oportunidade de requerer, tempestivamente, a prorrogação do contrato pela via administrativa.
Ressalta que a prorrogação do contrato do FIES que ora se pleiteia é pautada na aplicação dos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da finalidade social do contrato público de financiamento educacional, uma vez que não há nenhuma justificativa lógica para impedir que uma estudante que percorreu praticamente todo o curso com o apoio do FIES seja impedida de concluí-lo por entraves burocráticos ou técnicos do sistema.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação anexada à inicial.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
Citem-se os réus para apresentarem contestação.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentadas as contestações, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
19/07/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 08:31
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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