TRF2 - 5000855-05.2022.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:51
Despacho
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000855-05.2022.4.02.5116/RJ RECORRENTE: VANESSA DOMINGOS MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA LUIZA COUTINHO DAS DORES NOGUEIRA (OAB RJ207501) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado Reginaldo Martins.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as provas documentais e testemunhais comprovam a existência da união estável alegada.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) Vejamos.
A autora afirmou, nos documentos do Evento 1, anexos 9 e 10, que sofria violência doméstica do sr.
Reginaldo, no ano de 2009 especialmente.
Em audiência nesta data, ao início de seu depoimento, a autora ressaltou que eram verdadeiras as afirmações da carta que escreveu para este Juízo (Evento 1, anexo 9), no sentido de que tinha um relacionamento difícil com Reginaldo, especialmente após o episódio que redundou em boletim de ocorrência em 2009, tendo sido vítima de violência e de expulsão domiciliar. Ressaltou que viveu, no período entre 2009 e a morte de Reginaldo, em 2016, episódios muito difíceis e lamentáveis, residindo em abrigo (Evento 1, Anexo 10, fl. 2), e em casas de pessoas para quem trabalhava e também, esporadicamente, com o mesmo sr.
Reginaldo, que, em situação um tanto inverossímil, dizia para ela sair da casa quando a sua mãe viesse do Rio de Janeiro/RJ, pois a autora não era aceita pela sua mãe.
A autora ressaltou que não compreendia os motivos, mas saía de casa e deixava os filhos com o pai e a família deste, no imóvel da rua dos Lírios (onde o instituidor faleceu).
A despeito de toda a proteção que uma mulher deve ter em episódios de violência doméstica (Lei Maria da Penha), entendo que este não é o objeto do presente processo e não pode presidir a discussão jurídica principal, que é a existência de união entre o casal, especialmente nos dois últimos anos de vida do instituidor.
Nesse sentido, entendo que a autora não logrou comprovar que vivia em união estável, pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir e manter uma família com o instituidor, especialmente depois do próprio depoimento pessoal, onde confirma uma relação fugidia e totalmente insegura com Reginaldo, especialmente após 2009.
Não há provas de despesas em comum, de coabitação e residência fixa do casal, até o óbito de Reginaldo e a autora até se equivocou em relação ao óbito do instituidor, pois a certidão de óbito menciona que ele morreu no Posto de Saúde de Rio das Ostras, e não em casa, como ela afirmou, tendo dito ainda que quem a avisou seria a filha do casal, Suzany, que encontrava-se cumprindo pena de prisão, o que não faria sentido em uma união estável como a alegada.
Em contraponto, a testemunha da autora, sra.
Maria de Fátima, que morava próxima da vidraçaria do instituidor nos anos de 2015/2016, afirmou que as despesas do funeral foram pagas pelo sócio de Reginaldo, sr.
Leandro (declarante do óbito), enquanto a autora afirmou que foi a mãe do instituidor, e pouco pôde afirmar sobre a vida familiar mútua deste casal, apenas alegando que a autora passava lá em frente ao empreendimento mantido pelo instituidor com o sócio.
Já a testemunha Nilson foi colega de trabalho da autora entre 2009/2010, e não poderia esclarecer qualquer união estável nos últimos anos de vida de Reginaldo, mesma conclusão que se tem a partir do depoimento da testemunha Luciana, que disse que nunca sequer conversou com Reginaldo e se mudou da região em 2014.
Essas duas testemunhas só vieram a saber da morte de Reginaldo muitos anos depois do acontecimento, em 2016.
Assim, as provas dos autos não confirmaram que a autora e o sr.
Reginaldo viviam em união estável, para a qual são exigidos, conforme o art. 1723 do Código Civil, os qualificativos de continuidade, publicidade e duração, e, necessariamente, a affectio maritalis – o objetivo de constituir e manter uma família, especialmente nos últimos anos de vida do instituidor e considerando as próprias alegações da autora nos documentos do Evento 1, anexos 9 e 10 e no depoimento pessoal.
Enfim, extrai-se dos depoimentos testemunhais e do depoimento pessoal da autora, em verdade, a confirmação de que a relação até existira em algum momento muito pretérito, tendo se perdido em episódios de violência e desrespeito, não havendo provas do claro intuito de manter, publicamente, uma família, não merecendo proteção previdenciária do Estado.
Deste modo, entendo que não há verossimilhança nas alegações autorais de que havia vida em união estável entre a autora e o falecido”. À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do segurado ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.846/2019, em que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecia possibilidade de comprovação de união estável por prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n.º 63: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PROVA exclusivamente testemunhal. possibilidade. súmula 63 tnu. indeferimento do prova oral. cerceamento do devido processo legal e do contraditório. anulação da decisão. incidente conhecido e provido. 1.
O fato gerador ocorrido antes da lei 13.846/2019 continua regulado pela redação original da lei 8.213/91, que não exigia início de prova material para a comprovação de dependência. 2.
Súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". 3.
O Juiz pode dispensar a prova testemunhal quando houver elementos supram essa ausência, gerando certeza da existência ou da inexistência da união estável.
Mas em caso de inexistência de um juízo de certeza, em que a resolução do mérito se dá pelo ônus da prova, o indeferimento da prova oral consubstancia-se em error in procedendo, por cercear o devido processo legal e o contraditório. 4.
No presente caso, a improcedência do pedido ocorreu porque a autora não produziu prova material suficiente a demonstrar a união estável.
A decisão chega a afirmar expressamente que, em razão da ausência de prova material, a prova oral seria insuficiente mesmo que fosse "plena e perfetia em relação à união estável", posicionando-se em sentido diametralmente oposto à jurisprudência sumulada da TNU. 5.
Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00192353720144025151, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 02/06/2020) No caso concreto, a autora não exibiu qualquer elemento material indicativo da existência de união estável e a prova oral produzida tampouco permite reconhecê-la no momento do óbito do segurado.
Além do mais, o recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:25
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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15/02/2024 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
15/02/2024 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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08/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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08/02/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2024 13:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
06/02/2024 13:12
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/12/2023 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 07/11/2023 15:30. Refer. Evento 41
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20/10/2023 17:52
Juntada de Petição
-
13/10/2023 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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06/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/10/2023 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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04/10/2023 18:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/09/2023 12:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 07/11/2023 15:30
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18/09/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2023 19:23
Determinada a intimação
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13/09/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2023 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/05/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2023 12:46
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/04/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 19:14
Determinada a citação
-
27/02/2023 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Petição - VANESSA DOMINGOS MORAES (RJ207501 - JULIANA LUIZA COUTINHO DAS DORES NOGUEIRA)
-
08/02/2023 17:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2023 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
13/01/2023 16:58
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
09/01/2023 14:19
Determinada a intimação
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09/01/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2022 11:33
Juntada de Petição
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19/12/2022 09:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/10/2022 16:54
Despacho
-
04/10/2022 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2022 13:55
Juntada de Petição
-
23/05/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2022 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2022 14:09
Despacho
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02/05/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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