TRF2 - 5007175-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007175-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADEMY GONCALVESADVOGADO(A): RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ201198) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
06/09/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 03:05
Despacho
-
05/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007175-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADEMY GONCALVESADVOGADO(A): RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ201198) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 206.620.129-9, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR ADEMY GONCALVES, de aposentadoria por POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, objeto desta demanda, ALÉM DE ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADES ESPECIAIS SUBSCRITA POR PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 249, DA IN 45, DE 06/08/2010, SE HOUVER TEMPO ESPECIAL CONSIDERADO. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/07/2025 17:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
23/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002575-47.2025.4.02.5004
Antonio Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita de Souza Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077883-89.2025.4.02.5101
Francisco Ricardo Pereira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Alves Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112007-35.2024.4.02.5101
Luiz Henrique Jose Pinto
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2024 12:43
Processo nº 5112007-35.2024.4.02.5101
Luiz Henrique Jose Pinto
Uniao
Advogado: Leonardo David Moreira de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 19:52
Processo nº 5077901-13.2025.4.02.5101
Mastery Consulting - Assessoria em Siste...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leticia Mary Fernandes do Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00