TRF2 - 5072523-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072523-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEISSON MOURA MARCANTEADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 07 INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
12/09/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 22:55
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072523-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEISSON MOURA MARCANTEADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por CLEISSON MOURA MARCANTE em face da CEF, em que pede: i. declaração de inexistência da cobrança inserida nos órgãos de proteção ao crédito na quantia de R$ 216,00, bem como seja dada a baixa da referida inscrição indevida; ii. declaração de quitação do débito, reconhecendo expressamente o cumprimento integral do acordo nº 5612208 e a inexistência de qualquer saldo remanescente; iii. condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em pedido de tutela provisória, pede imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, referente a cobrança indevida de R$ 216,00.
Formula, ainda, pedido de inversão do ônus da prova.
Aduz, como causa de pedir, em apertada síntese, que: i. é cliente da ré e, no ano de 2022, contratou um empréstimo por meio de um dos seus aplicativos, denominado como “Caixa Tem”.
Contudo, apenas a primeira parcela foi paga diretamente pelo aplicativo e as demais não foram quitadas em razão da falta de condições financeiras enfrentadas pelo autor à época; ii. foi pessoalmente até uma das agências da ré localizada na Praça Seca, no dia 25/06/2025 e lá foi informado por um funcionário da ré que poderia quitar a dívida pagando à vista o valor de R$ 1.359,87, aceitou a proposta oferecida pela ré e pagou esse valor em espécie no próprio caixa da agência, recebendo o comprovante do pagamento; iii. não recebeu nenhum contrato, termo de quitação ou um número de protocolo.
Após realizar o pagamento, foi informado que em até cinco dias úteis o seu nome seria retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Porém, passados mais de 15 dias do pagamento, a dívida continua constando como ativa, um absurdo; iv. está tentando realizar um financiamento para aquisição de um imóvel, porém está sendo impedido justamente por conta dessa dívida que já foi quitada.
Mesmo após ter pago o valor integral cobrado pela ré, seu nome continua negativado, o que tem impedido a obtenção de crédito para o seu financiamento. Juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Busca, em tutela provisória, imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Inicialmente, tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demonstra a parte autora que sofre restrições cadastrais proveniente da CAIXA ECONOMICA FEDERAL FINANCIAMENTO desde setembro de 2022, o valor de ADO R$ 216,47 referente ao contrato 38800209612208400000, bem como o pagamento de R$ 1.359,87, em 25/06/2025 (evento 1, outros 5/7).
Passa-se a analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial que, para ser deferido, mostra-se necessária a demonstração dos pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC.
In casu, a hipossuficiência não é presumida tão-somente por se tratar de contrato submetido ao direito consumerista.
A mera incapacidade econômica do consumidor não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque prova documental e/ou pericial se mostra apta a verificá-las, fazendo-se imprescindível que o autor comprovasse a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logrou êxito.
Caso necessária a apresentação de documentos pela ré, o procedimento de exibição de documentos, em hipóteses como a dos autos, é plenamente cabível, na fase correta, qual seja, a etapa probatória, sendo importante pontuar, ademais, que parte das alegações se vinculam à chamada prova negativa, impossível de ser produzida.
No que tange ao contrato impugnado nestes autos, se a parte autora afirma que houve a quitação do montante devido, será da ré o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma legítima.
Neste momento processual, e justamente pela necessidade de produção de prova pela parte contrária, entendo prudente o deferimento de tutela de urgência para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, ante a inexistência de periculum in mora inverso. III.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para determinar à CEF que promova exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes referente ao contrato de empréstimo nº 38800209612208400000.
O cumprimento da determinação acima deve ser comprovado nestes autos.
INTIME-SE a CEF para imediato cumprimento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
DEFIRO a inversão do ônus da prova.
RETIRE-SE a marcação de "Opção Juízo 100% digital.
CITE-SE a CEF para, querendo, apresentar contestação.
Em tempo, juntando documentos pertinentes ao contrato de empréstimo nº 38800209612208400000, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
19/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:39
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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