TRF2 - 5072841-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 06:48 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2025 06:48 Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025 
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                                            13/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            29/08/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072841-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE GOMES SOBRINHOADVOGADO(A): PEDRO PAIVA BATISTA LÔBO (OAB MG227935)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. da Lei nº 9.099/1995.
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                                            27/08/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            27/08/2025 12:57 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            26/08/2025 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            07/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/08/2025 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 18:48 Decisão interlocutória 
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                                            06/08/2025 16:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/07/2025 14:34 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            21/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072841-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GOMES SOBRINHOADVOGADO(A): PEDRO PAIVA BATISTA LÔBO (OAB MG227935) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 Trata-se de ação proposta por JOSÉ GOMES SOBRINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com os seguintes pedidos: i. declarar a inexistência de relação jurídica entre o Requerente e quaisquer entidades associativas ou sindicais, relativamente aos descontos sob o código 257, bem como nulidade de qualquer suposta filiação; ii. condenar o réu cancelar, de forma definitiva, os descontos mencionados sob o código 257, que recaem sobre o seu benefício previdenciário; iii. condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário sob o código 257, acrescido de correção monetária e juros legais, no valor nominal de R$ 2.118,51; iv. condenação da ré ao pagamento de danos morais, a serem fixados de acordo com a jurisprudência.
 
 Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora sob CONTRIB.
 
 AMBEC 0800 023 1701 – Código 257 e a gratuidade de justiça. É o necessário.
 
 Decido.
 
 II.
 
 Verifica-se que a parte autora não juntou o termo de renúncia aos valores que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC.
 
 Por sua vez, aduziu seu pedido de indenização por danos morais, sem especificar nenhum valor para a compensação do dano supostamente sofrido.
 
 III.
 
 Ante o exposto, INTIME-SE, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1) JUNTAR o Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). 2) EMENDAR a inicial, no sentido de ESPECIFICAR, expressamente, o valor que pretende de indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos.
 
 Cumprido, VENHAM os autos conclusos, imediatamente, para análise da tutela requerida.
 
 NÃO CUMPRIDO, VENHAM os autos conclusos para sentença.
 
 INTIME-SE.
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                                            19/07/2025 00:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2025 00:39 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 11:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/07/2025 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 11:08 Autos excluídos do Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 23:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/07/2025 23:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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