TRF2 - 5109110-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:59
Juntada de Petição - BANCO INBURSA S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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03/09/2025 11:54
Juntado(a)
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01/09/2025 18:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/09/2025 18:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 63
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 62
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 18:08
Decisão interlocutória
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10/08/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109110-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA FLORENTINO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA (OAB RJ211909) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ANA MARIA FLORENTINO NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados indevidamente a título de empréstimo consignado ou RMC sobre seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para condenar a Autarquia Ré a suspender todo e qualquer descontos indevidos a título de empréstimo consignado ou RMC nos benefícios previdenciários da Autora, sob pena de multa a ser arbitrada”, bem como “ao pagamento de danos morais à Autora, em razão da conduta culposa ao não realizar o bloqueio solicitado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária”.
Alega receber benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo INSS.
Aduz, no entanto, que "foi vítima de estelionato praticado através dos Bancos IMBURSA E PAN, conforme Registro de Ocorrência nº 014-10683/2024, o qual relata contratação de empréstimo e de cartão de crédito de forma criminosa, na medida em que a Autora foi surpreendida com descontos inesperados e desconhecidos na sua folha de pagamento em novembro do presente ano. " A peça vestibular veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no Recurso Cível n. 5002622-06.2021.4.02.5119/RJ, de relatoria da Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva , julgado em 31/08/2022,decidiu, por unanimidade, “conhecer do recurso do INSS e anular de ofício a sentença de origem, a fim de que haja a integração do polo passivo e citação do banco Mercantil a fim de que possa apresentar contestação e trazer aos autos todos os elementos de prova de que dispõe para fins de cumprimento do ônus insculpido no art. 373, II do CPC (...)”.
Confira-se o voto, in verbis: “(...) Passo ao exame do recurso do INSS.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Autarquia ré, cumpre esclarecer que a relação entre os beneficiários da Previdência Social e o INSS, como é a hipótese dos autos, é de natureza previdenciária, regulada pela Lei nº 8.213/91, detendo esta Autarquia o dever de manter os benefícios previdenciários de seus segurados em conformidade com os parâmetros previstos em lei.
Assim, o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, eis que a questão em tela envolve sua obrigação de pagar corretamente o benefício da autora, cabendo averiguar sua responsabilidade com relação à transferência indevida do creditamento da prestação do benefício de aposentadoria por invalidez alusiva a setembro de 2020 que foi destinada ao banco Mercantil, ao invés de sê-lo ao banco Bradesco em Valença, onde a autora recebe o indigitado benefício. Necessário se faz aferir se houve da parte do INSS a devida conferência acerca da existência e legitimidade de autorização da mudança de domicílio bancário.
Portanto, não há razões para o acolhimento da preliminar aventada.
Nada obstante, assiste razão ao INSS com relação à necessidade de o banco Mercantil integrar a lide, haja vista não restar clara a participação do INSS na referida transferência.
A transferência de pagamento de benefício previdenciário pode se dar através da agência bancária para onde deseja transferir o pagamento quando o próprio banco se encarregará de solicitar ao INSS a transferência OU através de agência da Previdência Social responsável por seu benefício, onde o aposentado deve informar os dados da conta e do banco para onde quer transferir seu pagamento.
No caso do INSS, é exigido documento com foto e CPF para ser atendido.
No caso, não há qualquer indício de que a transferência tenha sido promovida pelo INSS; ao revés conforme evento 1 PA 7 fls. 4, a transferência teria ocorrido por requerimento da rede bancária, ou seja, pelo próprio Banco mercantil.
Neste caso, tanto a responsabilidade quanto seus consectários deveriam recair sobre a instituição financeira e não sobre a autarquia previdenciária, pois a responsabilidade objetiva não dispensa a presença dos 3 elementos, notadamente ação da parte do responsável pelo dano.
Se o requerimento de transferência que gerou o dano a parte autora foi feito pela instituição financeira, é ela a responsável pelos danos daí advindos.
Sendo verificada a inexistência de autorização legítima da beneficiária, assim como a comprovação de que houve o saque do valor por terceiro e, não pela autora, a responsabilidade pelos danos materiais deverá ser suportada com exclusividade ao Banco Mercantil, uma vez que a autora, não sendo sua cliente, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, vítima de evento danoso em razão da atividade desenvolvida pelo banco, situação em que o INSS não responde já que não obteve qualquer proveito em razão disso.
No caso, a responsabilidade quanto aos danos de cunho moral, se comprovada a transferência fraudulenta do creditamento do benefício para domicílio bancário diverso (banco Mercantil), será subsidiária por aplicação analógica do tema 183 da TNU, pelo que o INSS ostentará a responsalidade subsidiária ao passo que o banco Mercantil será o responsável primário.
Trata-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de acordo com o CPC/15: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Destarte, tendo em vista a imprescindibilidade da integração do banco Mercantil no polo passivo, não só para fins de distribuição da responsabilidade, mas, também, e principalmente, para fins de averiguação da verossimilhança das alegações autorais de que não foi quem solicitou a transferência do creditamento do benefício para o banco Mercantil, assim como não foi quem sacou o valor da prestação referente a setembro de 2020 cujo pagamento, supostamente, foi indevidamente transferido para o banco referido, a anulação da sentença é medida que se impõe para o escopo precípuo de averiguar a veracidade da inexistência de autorização/solicitação da transferência impugnada.
Destaque-se que a DIB de aposentadoria por idade titulada pela autora remonta a 2016 e desde então, houve a percepção da verba previdenciária por meio de 4 instituições financeiras distintas, sendo 3 delas efetivamente autorizadas para tanto, à exceção da 4a que é justamente o banco Mercantil que não integra o feito. A autora reside em Valença, mas verifica-se que, entre outubro de 2019 e agosto de 2020, recebeu o benefício no banco BMG de Madureira, ou seja, o fato de o banco Mercantil, para onde foi promovida a transferência, situar-se em Nova Iguaçu, não é fato suficiente para a conclusão de fraude, haja vista o perfil migratório já citado. (...)”. Diante do voto acima transcrito e das similaridades dos casos, intime-se a parte autora para incluir os Bancos IMBURSA E PAN no polo passivo da presente, conforme Registro de Ocorrência n. 014-10683/2024 (evento 1- anexo 6), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
19/07/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:30
Despacho
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28/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:46
Despacho
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01/04/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 14:34
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 13/03/2025 14:48:45)
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 18:04
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/02/2025 18:32
Despacho
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25/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 04/02/2025 18:30:22)
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:30
Despacho
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31/01/2025 11:15
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 14
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27/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:19
Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 11:37
Redistribuído por sorteio - (RJRIO18S para RJRIO26F)
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08/01/2025 11:37
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 18:34
Declarada incompetência
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07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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