STJ - 0102301-61.1997.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0102301-61.1997.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIROADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES DA SILVAADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: AMERICO GUIMARAES DE CARVALHOADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.142 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação do acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISEJUFE/RJ e outros, confirmando sentença que indeferiu o requerimento de citação da União Federal para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva, com fundamento na necessidade de prévia liquidação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 (RE 1.309.081), que veda o fracionamento da execução de honorários advocatícios em ações coletivas; (ii) estabelecer se é necessária a prévia liquidação do julgado para a execução dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação em ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do STF no Tema 1.142 trata da indivisibilidade do crédito de honorários e da vedação ao seu fracionamento entre execuções individuais, não alcançando hipóteses em que não houve determinação de pulverização da verba honorária. 4.
Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido não determinaram a execução dos honorários de forma fracionada, inexistindo, portanto, afronta à tese vinculante firmada pelo STF. 5.
A base de cálculo dos honorários fixados no percentual de 5% refere-se ao valor da condenação, ainda ilíquida, o que exige prévia liquidação para viabilizar a execução; sendo certo que a liquidação prévia é imprescindível em sentenças coletivas de natureza condenatória genérica, conforme art. 95 do CDC, garantindo contraditório e ampla defesa antes da execução. 6.
Os valores a serem executados decorrem, em parte, de pagamentos administrativos, sem clareza quanto à sua origem em condenação judicial, o que reforça a necessidade de liquidação. 7.
Não se admite ampliar o objeto do juízo de retratação para além da adequação determinada, especialmente quando inexiste incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese do STF.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DEIXAR DE EXERCER o Juízo de Retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0102301-61.1997.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: AMERICO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
30/11/2022 10:54
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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28/09/2022 05:19
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/09/2022 Petição Nº 468820/2022 - EDcl no AgInt no
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27/09/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0468820 - EDcl no AgInt no AREsp 1634223 - Publicação prevista para 28/09/2022
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26/09/2022 23:59
Embargos de Declaração de SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00468820/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1634223/RJ
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13/09/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000851-2022-AJC-2T)
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09/09/2022 05:19
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/09/2022
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08/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/09/2022 17:04
Incluído em pauta para 20/09/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00468820/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1634223/RJ
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27/06/2022 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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27/06/2022 15:17
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 550193/2022
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27/06/2022 15:14
Protocolizada Petição 550193/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/06/2022
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06/06/2022 05:09
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 06/06/2022 Petição Nº 468820/2022 -
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03/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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02/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 468820/2022. Publicação prevista para 06/06/2022)
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02/06/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 468820/2022
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02/06/2022 18:17
Protocolizada Petição 468820/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 02/06/2022
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27/05/2022 05:01
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/05/2022 Petição Nº 116273/2022 - AgInt
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26/05/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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26/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0116273 - AgInt no AREsp 1634223 - Publicação prevista para 27/05/2022
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25/05/2022 16:34
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
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24/05/2022 17:39
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 116273/2022 - AgInt no AREsp 1634223
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18/05/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000459-2022-AJC-2T)
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13/05/2022 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/05/2022
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12/05/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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12/05/2022 16:59
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 00116273/2022 - AgInt no AREsp 1634223/RJ
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28/04/2022 07:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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27/04/2022 12:01
Juntada de Certidão : Certifico que a petição n. 00173621/2022, inicialmente cadastrada pela Procuradoria-Geral da União como Agravo Interno, foi alterada para Impugnação, nos termos do art. 12 da Resolução STJ/GP n. 10 de 06/10/2015. Por essa razão, fica
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07/04/2022 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/03/2022 e término em 06/04/2022 o prazo para SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO apresentar resposta à petição n. 173621/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 3523.
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16/03/2022 05:20
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/03/2022 Petição Nº 173621/2022 -
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15/03/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 173621/2022. Publicação prevista para 16/03/2022)
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15/03/2022 15:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 173621/2022
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15/03/2022 15:48
Protocolizada Petição 173621/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/03/2022
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02/03/2022 05:32
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 02/03/2022 Petição Nº 116273/2022 -
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25/02/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 116273/2022. Publicação prevista para 02/03/2022)
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24/02/2022 17:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 116273/2022
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24/02/2022 17:21
Protocolizada Petição 116273/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/02/2022
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09/02/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/02/2022
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08/02/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/02/2022
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07/02/2022 18:50
Não conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO
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10/09/2020 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO Relator
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09/09/2020 15:42
Juntada de Petição de nº 640811/2020
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08/09/2020 20:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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08/09/2020 19:10
Ato ordinatório praticado (Petição 640811/2020 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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08/09/2020 18:50
Protocolizada Petição 640811/2020 (PET - PETIÇÃO) em 08/09/2020
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06/04/2020 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO Relator
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06/04/2020 12:30
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 191881/2020
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03/04/2020 18:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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02/04/2020 14:25
Ato ordinatório praticado (Petição 191881/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
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02/04/2020 14:22
Protocolizada Petição 191881/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 02/04/2020
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12/03/2020 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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12/03/2020 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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02/03/2020 16:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/03/2020 14:42
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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08/01/2020 12:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/01/2020 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/12/2019 15:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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