TRF2 - 5036942-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036942-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): IURI FELIPE ALVES MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ153676) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a petição e documentos juntados no ev. 22 como emenda à inicial.
II - Em que pese o valor do proveito econômico perseguido pela parte autora ser superior a 60 salários mínimos, conforme planilha de cálculo apresentada pelo autor no ev. 22, CALC 3, considerando que foi juntado termo de renúncia ao valor excedente a 60 vezes o salário mínimo (ev. 22, DECL 4), retifico de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00, correspondentes a 60 salários mínimos na data da distribuição do feito.
III - CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
IV - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
V - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VI - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:44
Despacho
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12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036942-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): IURI FELIPE ALVES MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ153676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de período especial em período comum.
Alega que seu requerimento administrativo foi indeferido, nos termos da comunicação juntada no ev. 1 - OUT 8, páginas 50/51.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; b) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; c) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (23/09/2021) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
VI - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual proposta de acordo.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT03F)
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15/07/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJDCA05F)
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:07
Despacho
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03/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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