TRF2 - 5077740-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077740-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO WALLACE MATHIAS GERALDOADVOGADO(A): AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE (OAB ES029432) DESPACHO/DECISÃO Evento 24: À parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:02
Determinada a intimação
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09/09/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:52
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077740-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO WALLACE MATHIAS GERALDOADVOGADO(A): AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE (OAB ES029432)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional de Intervalo 32,5%, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2025 13:12
Determinada a citação
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06/08/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077740-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO WALLACE MATHIAS GERALDOADVOGADO(A): AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE (OAB ES029432) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes ... específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais).
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
04/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:58
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077740-03.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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