TRF2 - 5006437-20.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 501,65 em 26/08/2025 Número de referência: 1372343
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006437-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROSANI PINHEIRO PEIXOTOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é servidora pública aposentada, conforme declara na inicial, e possui uma segunda renda proveniente de pensão por morte (evento 1, CHEQ4).
Ainda, o valor da causa é baixo e as custas na Justiça Federal são de valor módico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. -
12/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:02
Determinada a intimação
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08/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006437-20.2025.4.02.5103 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO22S)
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31/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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