TRF2 - 5078730-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078730-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB RJ166494)INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIROSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar anteriormente deferida no Evento 5, cujos efeitos já se encontravam suspensos por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5011015-09.2025.4.02.0000.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Deixo de intimar o MPF, ante o teor da sua manifestação no Evento 15.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110150920254020000/TRF2
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 19:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110150920254020000/TRF2
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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07/08/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110150920254020000/TRF2
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078730-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA (OAB RJ166494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. em face de ato atribuído ao ILMO.
SR.
DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (PORTOSRIO), praticado por delegação pelo Gerente de Compras, consistente na sua desclassificação e na subsequente homologação do resultado do Pregão Eletrônico nº 13/2025 em favor da empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que figura no polo passivo como litisconsorte necessária.
A impetrante narra, em sua petição inicial, que participou do referido certame, cujo objeto é a prestação de serviços de assistência médica e hospitalar.
Alega que, após a fase de lances, sagrou-se vencedora por ter apresentado a proposta de menor preço global.
No entanto, durante a fase de habilitação, foi indevidamente desclassificada sob o fundamento de que não teria comprovado o cumprimento de um requisito técnico do edital, qual seja, o número mínimo de 2.500 "staffs e consultórios" ou "médicos credenciados" no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.
Sustenta que o ato coator é manifestamente ilegal, uma vez que teria cumprido integralmente as exigências editalícias.
Aponta, nesse sentido, uma ambiguidade no próprio edital (Evento 1, ANEXO4), que ora se refere à necessidade de comprovar "staffs e consultórios", ora menciona "médicos credenciados".
Independentemente da interpretação, afirma ter demonstrado possuir quantitativos muito superiores ao mínimo exigido em ambas as métricas, conforme documentação tempestivamente apresentada no certame.
Argumenta que sua desclassificação, além de violar seu direito líquido e certo à habilitação, contraria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da economicidade, pois resultou na homologação do certame em favor da terceira colocada, cuja proposta era a de maior preço.
O periculum in mora residiria na iminência da assinatura do contrato administrativo com a litisconsorte, o que tornaria a medida ineficaz se não concedida de imediato.
Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Despacho Decisório nº 311/2025/DIRPRE-PORTOSRIO (Evento 1, ANEXO3), que homologou o resultado do pregão, bem como de todos os atos subsequentes, impedindo a celebração do contrato ou suspendendo sua execução, caso já assinado. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final possa se tornar ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato (periculum in mora).
No caso em apreço, após uma análise dos autos, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes.
O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade das alegações da impetrante.
A controvérsia central reside na suposta não comprovação da qualificação técnica exigida pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 13/2025.
O instrumento convocatório, de fato, parece apresentar certa ambiguidade terminológica.
Os itens 7.4.3, 18.3.3 e 10.10.4, 'c', iii, do Anexo I (Termo de Referência) exigem a comprovação de um "número mínimo de 2.500 (dois mil e quinhentos) staffs e consultórios".
Por outro lado, o Anexo I-B e o item 5.1 do Anexo I-D referem-se expressamente a "2.500 (dois mil e quinhentos) médicos credenciados".
A troca de e-mails entre a pregoeira da PORTOSRIO e a representante da impetrante (Evento 1, ANEXO5, p. 2-5) evidencia a sequência de eventos.
Em 30 de junho de 2025, a Administração informou que não estava conseguindo analisar a planilha de rede de credenciamento enviada.
Em resposta, no mesmo dia, a impetrante forneceu instruções detalhadas de como aplicar os filtros no arquivo e, para facilitar a análise, compartilhou um link de acesso direto à planilha Excel.1 Mesmo assim, na manhã de 1º de julho de 2025, a pregoeira da PORTOSRIO, demonstrando que a dificuldade de análise persistia, solicitou formalmente o envio de uma nova relação, focando em um dos critérios ambíguos do edital:"Não conseguimos atestar dos médicos credenciados.
Solicitamos que seja encaminhado uma relação que podemos atestar os 2350 médicos.".
Com efeito, a impetrante, buscando colaborar e atender à requisição expressa da Administração, prontamente forneceu a documentação complementar (Evento 1, ANEXOS 7 a 10), que, segundo alega, comprovaria um total de 15.220 médicos credenciados.
A posterior desclassificação, portanto, com base na suposta falha em demonstrar a qualificação técnica, se afigura, em um juízo sumário, desarrazoada.
A conduta da Administração Pública parece ter se pautado por um formalismo excessivo, que vai de encontro não apenas ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa, mas também à própria previsão contida no item 10.15 do edital.
O referido item, ao prever a possibilidade de saneamento de falhas na documentação de habilitação, consagra expressamente a observância do princípio do formalismo moderado.
Assim, a recusa em aceitar os esclarecimentos e a documentação complementar, culminando na desclassificação da proposta mais econômica, representa, prima facie, uma violação a essa diretriz editalícia e aos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Aparenta, desse mdodo, ser verossímil a alegação de ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
O periculum in mora é igualmente manifesto.
Conforme apontado pela impetrante e previsto no item 14.1 do Edital, o prazo para assinatura do contrato com a licitante declarada vencedora está na iminência de se esgotar.
A efetivação deste contrato, que envolve a gestão da saúde de um grande número de beneficiários, cria uma situação fática de difícil e onerosa reversão.
A eventual anulação do certame, ao final do processo, demandaria a rescisão do contrato e a migração de toda a carteira de beneficiários, com potencial prejuízo à continuidade de tratamentos médicos, o que demonstra o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Some-se a isso o fato de que a proposta vencedora é de valor superior à da impetrante, o que indica potencial prejuízo ao erário a cada mês de vigência do contrato a ser firmado.
Dessa forma, a suspensão do ato, neste momento, é a medida que melhor resguarda tanto o direito alegado pela impetrante quanto o interesse público, evitando a consolidação de uma situação de difícil reversão e o potencial dano ao patrimônio da empresa pública.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos do ato coator, qual seja, o Despacho Decisório nº 311/2025/DIRPRE-PORTOSRIO (Evento 1, ANEXO3), e de todos os atos subsequentes dele decorrentes no âmbito do Pregão Eletrônico nº 13/2025.
Consequentemente, deverá a autoridade impetrada abster-se de celebrar o contrato com a licitante declarada vencedora, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ou, caso já o tenha feito, suspender sua execução e os pagamentos respectivos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se a litisconsorte passiva necessária, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para que, querendo, apresente sua manifestação no prazo legal.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. 1. https://hapvida-my.sharepoint.com/:x:/g/personal/elisa_rafaella_hapvida_com_br/Ea4O8wITUgROpHretLBmlVwBvBEmpYuPvUsI1855p8_szQ -
05/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 18:38
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:23
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 17:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - EXCLUÍDA
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04/08/2025 17:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - EXCLUÍDA
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04/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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