TRF2 - 5077705-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077705-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARINE WERMELINGER HECKERT MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ131222)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
18/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:19
Despacho
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17/09/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 02:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOA)
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077705-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARINE WERMELINGER HECKERT MARTINS PEREIRAADVOGADO(A): DANIELE MORAES DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ131222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARINE WERMELINGER HECKERT em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes após quitação de dívida.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, em dezembro de 2019, celebrou contrato de empréstimo de R$ 31.441,00, pago em 96 parcelas.
Em outubro de 2024 atrasou uma parcela, quitada em 05/11/2024.
Apesar da regularização, em abril de 2025 permaneceu com restrição no SERASA, o que impediu a locação de imóvel para si e sua filha, causando-lhe constrangimento, prejuízo e abalo emocional.
Argumenta que: A manutenção de inscrição em cadastro restritivo após quitação viola o Código Civil (art. 901).Configura falha na prestação do serviço e abuso de direito.O art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade do fornecedor por perdas e danos, inclusive morais.A restrição indevida atingiu sua dignidade, honra e imagem, caracterizando dano moral in re ipsa.
Ao final, requer: A citação da Caixa Econômica Federal para apresentar defesa.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A produção de todas as provas em direito admitidas.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077705-43.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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