TRF2 - 5001507-90.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:33
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM04
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25/08/2025 09:20
Transitado em Julgado - Data: 25/8/2025
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001507-90.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDSON HERNANDES BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ PERES BAPTISTA (OAB RJ226365)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO BAPTISTA (OAB RJ201807) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO.
A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
O RECURSO INSISTE EM QUE O INSS RECONHECEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. 1) DA ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELO INSS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1996, COMO SEGURADO ESPECIAL.
O RECURSO (EVENTO 26) É DO AUTOR E SUSTENTA A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA (TEMA NÃO ALEGADO NA INICIAL).
ALEGA QUE O INSS RECONHECEU, EM UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, CUJA DER FOI EM 14/02/2019, SUA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1996 E QUE O MOTIVO DO INDEFERIMENTO FOI QUE O AUTOR NÃO TINHA IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO. O AUTOR INSISTE EM QUE O PERÍODO EM ANÁLISE JÁ TERIA SIDO RECONHECIDO PELO INSS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, COMO JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MENCIONADO CORRESPONDE AO NB 193.709.787-8, CUJA DER É 14/02/2019, E ESTÁ JUNTADO NO EVENTO 14, PROCADM2, PROCADM3, PROCADM4 E PROCADM5.
AFIRMA, AINDA, QUE O REFERIDO PERÍODO CONSTA EM SEU CNIS COM O INDICADOR “ASE-DEF – ACERTO PERÍODO SEGURADO ESPECIAL DEFERIDO”.
O MENCIONADO PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 14 E, DE SUA ANÁLISE, VERIFICA-SE QUE, À ÉPOCA, HOUVE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL APENAS PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO COMO CARÊNCIA.
O RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESTÁ NO EVENTO 14, PROCADM5, PÁGINA 48 E TOTALIZOU 14 ANOS E 5 MESES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 77 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA CARÊNCIA, O QUE DEMONSTRA QUE REALMENTE O PERÍODO COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO FOI CONTABILIZADO PARA ESSE FIM.
FICOU CLARO PELA ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS PROCEDIMENTOS MENCIONADOS QUE O INSS COMETEU EQUÍVOCO AO RECONHECER A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR NO PRIMEIRO REQUERIMENTO, O QUE FOI CORRIGIDO ADMINISTRATIVAMENTE, CONFORME CONSTA DO SEGUNDO REQUERIMENTO (EVENTO 14, PROCADM16, PÁGINA 33). DE TODO MODO, NO CNIS ANEXADO AO REQUERIMENTO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA (DER EM 14/08/2023), CONSTA APENAS O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO DIA COMO SEGURADO ESPECIAL, DE 01/01/1989 A 01/01/1989 (EVENTO 33, CNIS1, PÁGINA 2), O QUE EVIDENCIA QUE O CADASTRO DO PERÍODO FOI RETIFICADO.
RESSALTE-SE QUE O AUTOR JÁ TINHA CIÊNCIA DA RETIFICAÇÃO DO CNIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EMBORA TENHA ALEGADO, DE FORMA CONTRADITÓRIA, QUE O PERÍODO CONSTAVA COM INDICADOR DE DEFERIMENTO.
DIANTE DESSE CENÁRIO, ESTE GABINETE CONSULTOU O CNIS ATUALIZADO DO AUTOR POR MEIO DO SISTEMA SAT-EXTERNO DO INSS, DISPONÍVEL POR CONVÊNIO COM A JUSTIÇA FEDERAL.
O DOCUMENTO CORRESPONDENTE FOI JUNTADO NO EVENTO 33.
CONSTATOU-SE QUE NÃO HÁ REGISTRO, NO CNIS, DO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1996 NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
O ÚNICO PERÍODO COM O INDICADOR ASE-DEF CORRESPONDE A 01/01/1989 A 01/01/1989.
PORTANTO, FICOU CLARO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 2019, HOUVE, EM ALGUM MOMENTO, O DEFERIMENTO INDEVIDO DO PERÍODO RURAL, POSTERIORMENTE RETIFICADO PELO INSS, COM A DEVIDA CORREÇÃO NO CNIS.
DESSA FORMA, AO PROTOCOLAR NOVO REQUERIMENTO EM 14/08/2023, COMPETIA AO AUTOR APRESENTAR A AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PERÍODO RURAL.
LOGO, A ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER CONHECIDA, UMA VEZ QUE A PREMISSA DE QUE O INSS HAVIA RECONHECIDO A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR É FALSA E O AUTOR JÁ TINHA CONHECIMENTO DESSE FATO ANTES MESMO DE AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO. REGISTRE-SE QUE O INSS INTIMOU O AUTOR PARA APRESENTAR A REFERIDA AUTODECLARAÇÃO, DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, TODAS AS CARTEIRAS DE TRABALHO E DEMAIS DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DA CARÊNCIA, SEM ÊXITO.
DIANTE DISSO, MANTÉM-SE A SENTENÇA QUANTO A ESTE PEDIDO. 2) DOS VÍNCULOS EM CTPS NÃO RECONHECIDOS.
O AUTOR JUNTOU CÓPIA DE SUA CTPS (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINAS 23/37), NA QUAL CONSTAM OS SEGUINTES VÍNCULOS: DE 01/05/1977 A 31/12/1977 E DE 09/08/1978 A 31/10/1978.
O INSS INFORMOU NO DESPACHO DE INDEFERIMENTO PROFERIDO EM 20/09/2023 (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 103) QUE "POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL, DEIXOU-SE DE INCLUIR OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DAS CARTEIRAS DE TRABALHO - CTPS - APRESENTADAS QUE PERFAZEM APROXIMADAMENTE 9 MESES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO".
DA ANÁLISE DA CTPS APRESENTADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, É POSSÍVEL VERIFICAR O REGISTRO DOS MENCIONADOS VÍNCULOS. QUANTO AOS VÍNCULOS INFERIORES A UM ANO, NÃO SE EXIGEM ANOTAÇÕES INTERCORRENTES NA CTPS. LOGO, RECONHEÇO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA OS PERÍODOS CONSTANTES NA CTPS, ACIMA MENCIONADOS, E NÃO RECONHECIDOS PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 3) DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR EXERCEU MANDATO ELETIVO COMO VEREADOR NO MUNICÍPIO DE CAMBUCI-RJ, DE 1983 A 1988, DE 1997 A 2000, DE 2001 A 2004 E DE 2005 A 2008.
ALEGA O AUTOR QUE EXERCEU MANDATO ELETIVO COMO VEREADOR NO MUNICÍPIO DE CAMBUCI-RJ, NOS PERÍODOS DE 1983 A 1988, DE 1997 A 2000, DE 2001 A 2004 E DE 2005 A 2008.
AFIRMA QUE O MUNICÍPIO EM QUESTÃO RECOLHEU APENAS AS CONTRIBUIÇÕES DE JULHO A SETEMBRO DE 2003.
EM SEDE ADMINISTRATIVA, FORAM JUNTADAS DUAS CERTIDÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUCI RELATIVAS AOS MENCIONADOS PERÍODOS (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 38), BEM COMO OUTROS DOCUMENTOS, COMO DIPLOMAS E RECIBOS DE SALÁRIOS DOS ANOS DE 2004 A 2008, DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (EVENTO 1, PROCADM 9, PÁGINAS 38/102) QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR NOS PERÍODOS DE 1983 A 1988, DE 1997 A 2000, DE 2001 A 2004 E DE 2005 A 2008.
SUSTENTA QUE, A PARTIR DE 19/09/2004, AS CONTRIBUIÇÕES PASSARAM A SER DE RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ÓRGÃO PÚBLICO, CONFORME A LEI 10.887/2004, E QUE FAZ JUS AO CÔMPUTO DO PERÍODO NO SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. NO CNIS DO AUTOR, ESTÁ REGISTRADO APENAS O PERÍODO DE 01/01/2001 A 30/09/2003 NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUCI.
EMBORA NO CNIS CONSTEM PARA ESSE PERÍODO APENAS 3 CONTRIBUIÇÕES, NO RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO (EVENTO 1, PROCADM9, PÁGINA 103) OBSERVA-SE QUE O INSS COMPUTOU O PERÍODO INTEGRALMENTE (2 ANOS E 9 MESES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 33 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA CARÊNCIA).
SOBRE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU MANDATO ELETIVO, DE 1997 A 2008, DEVE-SE CONSIDERAR QUE, COM O ADVENTO DA LEI 9.506/1997, FOI INCLUÍDA A ALÍNEA "H" NO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8.213/1991: "ART. 11 - SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AS SEGUINTES PESSOAS FÍSICAS: I - COMO EMPREGADO: (...) H) O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, DESDE QUE NÃO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL".
PORTANTO, A PARTIR DE 30/10/1997, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 8.213/1991, O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO PASSA A SER CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
AS CONTRIBUIÇÕES PASSAM A SER RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TENHAM SIDO RECOLHIDAS CONTRIBUIÇÕES AO RPPS E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO NOS INTERVALOS EM QUESTÃO. DIANTE DISSO, É DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONTRATANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DURANTE O PERÍODO DO MANDATO. LOGO, RECONHEÇO PARA TODOS OS FINS O PERÍODO DE 30/10/1997 A 31/12/2008. 4) DA TOTALIZAÇÃO.
AINDA QUE CONSIDERADOS TODOS OS PERÍODOS EM QUE O AUTOR EXERCEU MANDATO ELETIVO E TAMBÉM OS PERÍODOS CONSTANTES DA CTPS, O AUTOR NÃO ATINGE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A CARÊNCIA NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE, CONFORME PLANILHA INCLUÍDA NESTA DECISÃO. LOGO, FICA MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por idade híbrida, com DER em 14/08/2023, quando o autor tinha 65 anos.
O autor estava representado por procurador (Evento 1, PROCADM9, Página 1).
No procedimento administrativo, o INSS reconheceu 6 anos e 8 meses de tempo de contribuição e 80 contribuições válidas como carência (Evento 1, PROCADM 9, Página 106) e indeferiu o requerimento.
Além da insuficiência do tempo de contribuição e da carência, o INSS disse que, embora intimado, o autor não apresentou autodeclaração (Evento 1, PROCADM9, Página 103).
Em juízo, o autor alega que já teve reconhecido pelo INSS em requerimento anterior o período de 01/01/1989 a 31/12/1996 como segurado especial e que faz jus ao reconhecimento dos períodos de 1983 a 1988, de 1997 a 2000, de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, nos quais exerceu mandato eletivo como vereador no município de Cambuci, Rio de Janeiro.
Não há pedido declaratório.
A sentença (Evento 17) entendeu que o autor não apresentou em sede administrativa a autodeclaração de atividade rural, documento essencial à delimitação do período a ser analisado, bem como que o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse o exercício de atividade rural no período de 01/01/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/2014 a 31/12/2016. Quanto ao período em que o autor exerceu mandado eletivo, a sentença disse "que até 18/06/2004, quando da vigência da Lei 10.887/2004, as contribuições deveriam ser recolhidas pelo próprio exercente do cargo de mandado eletivo" e que, ao analisar a íntegra do processo administrativo, verifica-se que "não foi apresentado à Autarquia Previdenciária documento hábil à averiguação da validade dos supostos períodos contribuitivos de 01/01/1983 a 31/12/1988, de 01/01/1997 a 31/12/2000 e de 01/10/2003 a 18/06/2004", bem como que o autor só comprovou o pagamento das competências 04/1985 e 07/1987 e apresentou uma certidão da Câmara Municipal de Cambuci, na qual consta que o autor exerceu a função de vereador no período de 01/01/1983 a 31/12/1990.
Ao final, o pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito por ausência de início de prova material, com base no Tema 629 do STJ.
A controvérsia recursal diz respeito ao período como segurado especial, não alegado e não comprovado em sede administrativa, e quanto ao período como vereador a partir de 19/06/2004.
O recurso devolve a esta Turma Recursal a análise sobre todos os aspectos do processo, uma vez que o INSS não tinha interesse rem recorrer.
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 28 e 30).
Examino. Da alegação de reconhecimento pelo INSS em procedimento administrativo anterior do período de 01/01/1989 a 31/12/1996, como segurado especial.
O recurso (Evento 26) é do autor e sustenta a violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa (tema não alegado na inicial).
Alega que o INSS reconheceu, em um procedimento administrativo anterior, cuja DER foi em 14/02/2019, sua condição de segurado especial no período de 01/01/1989 a 31/12/1996 e que o motivo do indeferimento foi que o autor não tinha implementado o requisito etário. O autor insiste em que o período em análise já teria sido reconhecido pelo INSS em requerimento administrativo anterior, como justificativa para a não apresentação de documentos essenciais à comprovação da atividade rural.
O procedimento administrativo mencionado corresponde ao NB 193.709.787-8, cuja DER é 14/02/2019, e está juntado no Evento 14, PROCADM2, PROCADM3, PROCADM4 e PROCADM5.
Afirma, ainda, que o referido período consta em seu CNIS com o indicador “ASE-DEF – Acerto Período Segurado Especial Deferido”.
O mencionado procedimento está no Evento 14, PROCADM2 e, de sua análise, verifica-se que, à época, houve o reconhecimento de tempo de atividade rural apenas para fins de tempo de contribuição, mas não como carência.
O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição está no Evento 14, PROCADM5, Página 48 e totalizou 14 anos e 5 meses de tempo de contribuição e 77 contribuições válidas para carência, o que demonstra que realmente o período como segurado especial não foi contabilizado para esse fim.
Ficou claro pela análise sistemática dos procedimentos mencionados que o INSS cometeu equívoco ao reconhecer a condição de segurado especial do autor no primeiro requerimento, o que foi corrigido administrativamente, conforme consta do segundo requerimento (Evento 14, PROCADM16, Página 33). De todo modo, no CNIS anexado ao requerimento objeto da presente demanda (DER em 14/08/2023), consta apenas o reconhecimento de um único dia como segurado especial, de 01/01/1989 a 01/01/1989 (Evento 33, CNIS1, página 2), o que evidencia que o cadastro do período foi retificado.
Ressalte-se que o autor já tinha ciência da retificação do CNIS no momento do ajuizamento da ação, embora tenha alegado, de forma contraditória, que o período constava com indicador de deferimento.
Diante desse cenário, este gabinete consultou o CNIS atualizado do autor por meio do sistema Sat-Externo do INSS, disponível por convênio com a Justiça Federal.
O documento correspondente foi juntado no Evento 33.
Constatou-se que não há registro, no CNIS, do período de 01/01/1989 a 31/12/1996 na condição de segurado especial.
O único período com o indicador ASE-DEF corresponde a 01/01/1989 a 01/01/1989.
Portanto, ficou claro que, durante o procedimento administrativo de 2019, houve, em algum momento, o deferimento indevido do período rural, posteriormente retificado pelo INSS, com a devida correção no CNIS.
Dessa forma, ao protocolar novo requerimento em 14/08/2023, competia ao autor apresentar a autodeclaração de segurado especial, acompanhada dos documentos necessários à análise do período rural.
Logo, a alegação recursal de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa não pode ser conhecida, uma vez que a premissa de que o INSS havia reconhecido a condição de segurado especial do autor em procedimento administrativo anterior é falsa e o autor já tinha conhecimento desse fato antes mesmo de ajuizar a presente ação. Registre-se que o INSS intimou o autor para apresentar a referida autodeclaração, documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, todas as carteiras de trabalho e demais documentos aptos à comprovação do tempo de contribuição ou da carência, sem êxito.
Diante disso, mantém-se a sentença quanto a este pedido.
Dos vínculos em CTPS não reconhecidos.
O autor juntou cópia de sua CTPS (Evento 1, PROCADM9, Páginas 23/37), na qual constam os seguintes vínculos: de 01/05/1977 a 31/12/1977 e de 09/08/1978 a 31/10/1978.
O INSS informou no despacho de indeferimento proferido em 20/09/2023 (Evento 1, PROCADM9, Página 103) que "por medida de economia processual, deixou-se de incluir os vínculos empregatícios das Carteiras de Trabalho - CTPS - apresentadas que perfazem aproximadamente 9 meses de tempo de contribuição".
Da análise da CTPS apresentada no procedimento administrativo, é possível verificar o registro dos mencionados vínculos. Quanto aos vínculos inferiores a um ano, não se exigem anotações intercorrentes na CTPS. Logo, reconheço para fins de tempo de contribuição e carência os períodos constantes na CTPS, acima mencionados, e não reconhecidos pelo INSS no procedimento administrativo. Dos períodos em que o autor exerceu mandato eletivo como vereador no Município de Cambuci-RJ, de 1983 a 1988, de 1997 a 2000, de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008.
Alega o autor que exerceu mandato eletivo como vereador no Município de Cambuci-RJ, nos períodos de 1983 a 1988, de 1997 a 2000, de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008.
Afirma que o Município em questão recolheu apenas as contribuições de julho a setembro de 2003.
Em sede administrativa, foram juntadas duas certidões da Câmara Municipal de Cambuci relativas aos mencionados períodos (Evento 1, PROCADM9, Página 38), bem como outros documentos, como diplomas e recibos de salários dos anos de 2004 a 2008, documentos apresentados no procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM 9, Páginas 38/102) que comprovam o exercício do mandato de vereador nos períodos de 1983 a 1988, de 1997 a 2000, de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008.
Sustenta que, a partir de 19/09/2004, as contribuições passaram a ser de recolhimento obrigatório pelo órgão público, conforme a Lei 10.887/2004, e que faz jus ao cômputo do período no seu tempo de contribuição e carência. No CNIS do autor, está registrado apenas o período de 01/01/2001 a 30/09/2003 na Câmara Municipal de Cambuci.
Embora no CNIS constem para esse período apenas 3 contribuições, no resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 1, PROCADM9, Página 103) observa-se que o INSS computou o período integralmente (2 anos e 9 meses de tempo de contribuição e 33 contribuições válidas para carência).
Sobre o período em que o autor exerceu mandato eletivo, de 1997 a 2008, deve-se considerar que, com o advento da Lei 9.506/1997, foi incluída a alínea "h" no artigo 11, inciso I, da Lei 8.213/1991: "art. 11 - são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social".
Portanto, a partir de 30/10/1997, data de publicação da Lei 8.213/1991, o exercente de mandato eletivo passa a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social na condição de empregado.
As contribuições passam a ser responsabilidade do empregador.
Não há indícios de que tenham sido recolhidas contribuições ao RPPS e a documentação juntada ao processo administrativo é suficiente para comprovar o exercício de mandato eletivo nos intervalos em questão. Diante disso, é de responsabilidade do Município contratante o recolhimento das contribuições durante o período do mandato. Logo, reconheço para todos os fins o período de 30/10/1997 a 31/12/2008.
Da totalização.
Ainda que considerados todos os períodos em que o autor exerceu mandato eletivo e também os períodos constantes da CTPS, o autor não atinge o tempo de contribuição e a carência necessários para aposentadoria por idade, conforme planilha incluída nesta decisão. Logo, fica mantida a sentença.
Data de Nascimento27/12/1957SexoMasculinoDER14/08/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Fundação Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos Da Educação e Cultura01/05/197731/12/19771.000 anos, 8 meses e 0 dias82Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro09/08/197831/10/19781.000 anos, 2 meses e 22 dias33J.
A.
Brito Material de ConstruçãoData de fim inválidaData de fim inválida1.00Data de fim inválida-4Câmara Municipal de Cambuci01/01/200130/09/20031.002 anos, 9 meses e 0 dias335Câmara Municipal de Cambuci01/10/200331/12/20081.005 anos, 3 meses e 0 dias636Câmara Municipal de Cambuci01/01/201731/12/20181.002 anos, 0 meses e 0 dias247Câmara Municipal de São Fidelis16/06/202130/12/20221.001 ano, 7 meses e 0 dias19 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)10 anos, 10 meses e 22 dias13161 anos, 10 meses e 16 diasAté 31/12/201910 anos, 10 meses e 22 dias13162 anos, 0 meses e 3 diasAté 31/12/202010 anos, 10 meses e 22 dias13163 anos, 0 meses e 3 diasAté 31/12/202111 anos, 5 meses e 22 dias13864 anos, 0 meses e 3 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)11 anos, 9 meses e 26 dias14364 anos, 4 meses e 7 diasAté 31/12/202212 anos, 5 meses e 22 dias15065 anos, 0 meses e 3 diasAté a DER (14/08/2023)12 anos, 5 meses e 22 dias15065 anos, 7 meses e 17 dias Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:17
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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07/03/2025 09:26
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/12/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 10:11
Baixa Definitiva
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14/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2024 15:23:59)
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14/12/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2024 15:23:59)
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11/12/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição
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14/05/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:32
Determinada a intimação
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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