TRF2 - 5077775-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077775-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELENA LEVY HENRIQUES DO CARMOADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito de HELENA LEVY HENRIQUES DO CARMO à isenção do imposto de renda, desde 19/10/2015 (data do diagnóstico), incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 046.877.284-7) e desde 27/07/2019 ( data da concessão do benefício ), incidente sobre os proventos de pensão por morte (NB 196.314.334-2) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora a partir de 31/07/2020, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidenteS sobre os proventos de aposentadoria (NB 046.877.284-7) e pensão por morte (NB 196.314.334-2) vinculados ao RGPS, devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que HELENA LEVY HENRIQUES DO CARMO dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (NB 046.877.284-7) e pensão por morte (NB 196.314.334-2) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077775-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA LEVY HENRIQUES DO CARMOADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416) DESPACHO/DECISÃO 1 - Na medida em que cabe à Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza tributária, saliento que é esse o órgão que deve constar no polo passivo e ser citado e intimado, razão pela qual determino a exclusão da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO do polo passivo da demanda. 2 - CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Determinada a citação
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02/09/2025 13:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077775-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA LEVY HENRIQUES DO CARMOADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
20/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:05
Determinada a citação
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20/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077775-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA LEVY HENRIQUES DO CARMOADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA MELO (OAB RJ218416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópia da carta de concessão inicial do benefício previdenciário.
II - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; -
04/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:13
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077775-60.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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