TRF2 - 5001782-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001782-57.2025.4.02.5118/RJAUTOR: TARCISIA DE FATIMA ALVES ARAUJOADVOGADO(A): WANDERSON SOARES HERCULANO (OAB RJ169921)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS à implantação do benefício de amparo assistencial ao idoso em favor da autora, com data do início do benefício em 27/09/2024 (data do requerimento administrativo); e a cessação do benefício de pensão da autora (NB 816561729), considerando a opção pelo benefício mais vantajoso.
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, descontados os valores já recebidos à título de pensão por morte no mesmo período. Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, considerando que a autora vem recebendo o benefício de pensão por morte, restando afastado, portanto, o periculum in mora necessário para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito. -
17/09/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001782-57.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: TARCISIA DE FATIMA ALVES ARAUJOADVOGADO(A): WANDERSON SOARES HERCULANO (OAB RJ169921)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 38 - 24/08/2025 - LAUDO PERICIALEvento 18 - 21/05/2025 - Determinada a intimação -
27/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 21:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2025 21:56
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 12:13
Intimado em Secretaria
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001782-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TARCISIA DE FATIMA ALVES ARAUJOADVOGADO(A): WANDERSON SOARES HERCULANO (OAB RJ169921) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19 a 23/05/2025 Determino a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social.
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias.
O(a) perito(a) tem ao todo 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (e-proc).
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá comparecer ao endereço declinado na inicial a fim de certificar o estado socioeconômico da parte autora, respondendo aos seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o(a) perito(a) entender relevantes.
FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA DE QUE NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA PARA INFORMAR A DATA DE COMPARECIMENTO DA ASSISTENTE SOCIAL NO SEU DOMICÍLIO PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. A solicitação de pagamento de honorários periciais será expedida oportunamente pela Secretaria. Após a entrega do laudo, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo socioeconômico, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo socioeconômico, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos. -
21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:12
Determinada a intimação
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20/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 11:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 15:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 15:16
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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