TRF2 - 5077631-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:13
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO20S para CEJUSCRIOA)
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18/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077631-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YAGO MIRANDA DA CRUZADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214) DESPACHO/DECISÃO Evento 4: Reitere-se a intimação do autor para que cumpra INTEGRALMENTE o determinado, trazendo aos autos termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:52
Despacho
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02/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5077631-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YAGO MIRANDA DA CRUZADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada por YAGO MIRANDA DA CRUZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que requer que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de cobranças indevidas referentes a empréstimos e cheque especial; bem como requer que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para que passe a constar procedimento do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. 2) Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 3) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC), b) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, tendo em vista a inclusão do objeto do presente processo no Plano Nacional de Negociação, com base no disposto no art. 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, observados os procedimentos indicados por aquele Órgão. -
27/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 16:45
Despacho
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08/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077631-86.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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