TRF2 - 5004388-61.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004388-61.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ARTUR LUIZ CORREA DA FONSECAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva visando o cumprimento do título judicial relativo à ação nº 5081465-10.2019.4.02.5101. 1.1. Requer a prioridade na tramitação e a intimação da reclamada, nos termos do artigo 534 c/c 535 do CPC. 1.2. Atribui valor da causa em R$ 3.486,96 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Obrigações de fazer: para os servidores ativos a União se compromete à averbação do tempo de serviço dos substiuídos processuais do autor aplicando o fator 1.2 para mulheres e 1.4 para homens que comprovem o período trabalhado em condições especiais (insalubridade/periculosidade).
Título judicial: (evento 1) - acordo - anexo 19; - sentença - anexo 17; - Certidão de trânsito em julgado - anexo 18.
Decido 1. Proceda a Secretaria à alteração da classe da ação para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas. 2.
Indefiro a prioridade na tramitação, uma vez que não se trata de parte autora idosa. 3. As fichas financeiras apresentadas (evento 1, anexo 13) não indicam que o recolhimento das custas colocaria em risco o sustento do exequente e o de sua família.
Ressalte-se que, diante do valor atribuído à causa, para efeitos fiscais o valor das custas é de R$ 17,43 ou seja, 0,5% do valor mínimo para o pagamento das custas. 4.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, recolha as custas de ingresso devidas (art. 513, caput, 321, 801, 924, I, CPC e art. 14, da Lei nº 9.289/1996). 5. Requerimento de reconsideração ou interposição de recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima fixado. 6. Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. 7. Recolhidas as custas com comprovação nos autos, venham os autos conclusos para decisão. -
23/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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16/07/2025 19:52
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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16/07/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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