TRF2 - 5077771-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077771-23.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): RENATO LOPES (OAB SP406595)SENTENÇAIsto Posto, confirmo a decisão de evento 13.1, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com base no artigo 487, I, do CPC e CONCEDO A ORDEM para declarar a nulidade do processo administrativo nº 03643.000214/2025- 75, com a retirada da penalidade nele imposta dos cadastros das empresas sancionadas.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Intimem-se. -
08/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:20
Concedida a Segurança
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08/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:13
Determinada a intimação
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29/08/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 15:59
Juntado(a)
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18/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:04
Juntado(a)
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15/08/2025 21:48
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 23:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 23:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/08/2025 Número de referência: 1364451
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 11:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/08/2025 Número de referência: 1364453
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5077771-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): RENATO LOPES (OAB SP406595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTÁTISTICA - IBGE, postulando liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada no processo administrativo nº 03643.000214/2025-75, bem como a exclusão da penalidade de todos os sistemas de cadastro de empresas sancionadas. Ao final, requer a confirmação da liminar, com a nulidade do processo nº 03643.000214/2025-75.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que “Por meio do Pregão Eletrônico nº 07/2023, firmou-se entre as partes o Contrato nº 14/2024, cujo objeto é a contratação de serviços de administração e gerenciamento da manutenção preventiva e corretiva da frota oficial da unidade estadual do IBGE no Rio Grande do Sul.
O contrato abrange o fornecimento de peças, pneus, acessórios, componentes e materiais recomendados pelos fabricantes, além de serviço de reboque por guincho”.
Afirma que durante a execução do contrato foi instaurado Processo Administrativo “com o objetivo de apurar supostos descumprimentos de diversas cláusulas contratuais, em especial os subitens 5.4.2, 5.3.4, 5.3.2.1, 8.5.3, entre outros previstos no Termo de Referência”.
Informa que ao final do PA a contratante concluiu pela aplicação da penalidade de “suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o IBGE, pelo prazo de 12 (doze) meses”.
Alega que “O processo administrativo em questão apresenta vícios insanáveis que comprometeram de forma substancial o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em prejuízo material à contratada”.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Emenda à inicial e juntada GRU (evento 10).
Certidão de recolhimento de custas (evento 11). É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, entendo cumpridos os pressupostos para concessão da medida liminar pleiteada, não sendo caso de pedido liminar que seja legalmente vedado, à luz do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
O fundamento da impetração é relevante.
De fato, como apontado pela impetrante, a autoridade coatora impôs a penalidade de suspensão de licitar com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, com efeitos apenas na esfera da entidade sancionadora.
Desta forma, realizou a inscrição no SICAF da penalidade imposta.
Do que consta dos autos, entendo que a sanção aplicada, nos autos de um procedimento administrativo onde se verificam possíveis irregularidades, revela-se excessiva e desproporcional à conduta praticada pela impetrante e ao prejuízo sofrido pela Administração Pública. A anulação do ato administrativo que aplicou a sanção é medida que se impõe, frente ao risco de se prejudicar a impetrante a ponto de ter suas atividades encerradas de forma definitiva. Nesse sentido, o julgado que transcrevo a seguir: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
PENALIDADE AFASTADA. 1.
No exercício do controle de ato praticado pela autoridade administrativa, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, inclusive sob o viés da proporcionalidade - corolário do devido processo legal e, em última análise, do Estado de Direito. É-lhe, no entanto, defesa qualquer incursão no mérito administrativo, como a substituição de penalidades ou a redução do valor de multas. 2.
No caso dos autos, os fatos narrados não autorizam a conclusão que, do inadimplemento contratual, tenha resultado prejuízo tão gravoso à Administração a ensejar penalidade tão severa, como o impedimento do direito de licitar e descredenciamento do SICAF pelo prazo de 12 (doze) meses. 3.
Contendo a norma conceitos dotados de alto grau de abstração, cabe à autoridade julgadora, mediante a devida motivação (art. 50, II da Lei 9.784/99), dar-lhes concretude, relacionando-os à realidade fática.
Hipótese em que a decisão administrativa não explicita por quê o inadimplemento da autora, no caso concreto, seria considerado "grave ou inescusável" (art. 2º, § 3º c/c art. 8º da Norma Operacional DIRAD/SE/MP nº 2/2017). 4.
Penalidade de impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 12 meses anulada por mostrar-se desproporcional, especialmente porque a conduta da autora não causou grande prejuízo para a Administração Pública. 5.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50582165620204047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, TERCEIRA TURMA) As possíveis irregularidades encontram-se no fato de que o PA foi conduzido por servidor do IBGE, gestor do contrato objeto dos autos, o que violaria o princípio da impessoalidade e o dever de imparcialidade.
Vejamos: O risco de dano iminente está demonstrado nos autos pela própria aplicação da sanção que impede a impetrante de participar de procedimentos licitatórios no âmbito do IBGE.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do ato que impôs penalidade à impetrante, objeto do processo administrativo n.º 03643.000214/2025-75.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo de 10 dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias. Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025 -
04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:09
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077771-23.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2025 12:07
Determinada a intimação
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01/08/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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