TRF2 - 5001629-04.2023.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 17:13
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
02/09/2025 16:45
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001629-04.2023.4.02.5115/RJ EXECUTADO: POSTO 13 DE JULHO DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA (OAB RJ230443)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, com observância do que dispõe o § 2º do referido dispositivo.
Não vindo a impugnação, expeça-se o respectivo RPV.
Para fins de atualização monetária e juros de mora deverá a Secretaria observar os parâmetros indicados no art. 7º da mesma Resolução, nos Temas 96 e 810 da Repercussão Geral, do STF, e no Tema 905 dos Recursos Repetitivos, do STJ.
Sobrevindo a comunicação do depósito, cientifiquem-se as partes, nos moldes do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023.
Mantena-se o feito suspenso nos termos do evento 47. -
30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:21
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/08/2025 16:21
Juntado(a)
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15/08/2025 08:55
Decisão interlocutória
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001629-04.2023.4.02.5115/RJ EXECUTADO: POSTO 13 DE JULHO DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA (OAB RJ230443)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POSTO 13 DE JULHO DE TERESOPOLIS LTDA, alegando prescrição originária e limitação em 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais.
A excepta apresentou impugnação, manifestando-se apenas quanto à tese de prescrição, e requerendo sua rejeição, nos seguintes termos: Tendo em vista que quanto às CDAS 180343556 e 180343548 a excepta limitou-se a informar "Documento origem 17/07/2021", este juízo determinou sua intimação para que esclarecesse a que "documento de origem" se refere e quando foram entregues as respectivas GFIPs pelo contribuintes (Ev. 22).
No evento 25 a União se manifestou no sentido de que a lavratura do DCG ocorreu em 17/07/2021.
No evento 28, este Juízo proferiu novo despacho nos seguintes termos: Tendo em vista que a emissão do DCG BATCH não constitui o crédito tributário previamente declarado em GFIP e que nos extratos juntados somente consta a data do "documento de origem", e não da entrega da declaração, intime-se a excepta em derradeira oportunidade para que informe quando foram entregues as respectivas GFIPs pelo contribuinte.
Em resposta, a excepta juntou os documentos de evento 31, contendo as datas das entregas das declarações.
Manifestação da excipiente no evento 36.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
As teses suscitadas pela parte excipiente são, em tese, passíveis de análise em sede de EPE, motivo pelo qual passo ao seu exame.
Da Prescrição No que se refere à tese de prescrição, verifica-se que a cobrança trata de contribuições previdenciárias e parafiscais, tributos cuja constituição ocorre por declaração do contribuinte (GFIP/DCTF).
Em relação às CDAs 427723655, 492987785, 427723663 e 492987777, verifica-se que houve parcelamento dos débitos, com rescisão em janeiro de 2021.
Tendo em vista que o parcelamento configura confissão extrajudicial da dívida, atrai-se a incidência do art. 174, IV, do CTN, de forma que há a interrupção do prazo prescricional.
Desta forma, tendo sido a demanda ajuizada em 18/05/2023, não há que se falar em prescrição.
No que tange às CDAs 180343556 e 180343548, embora a excepta alegue que a lavratura do DCG ocorreu em 17/07/2021, é certo que a emissão do DCG BATCH não constitui o crédito tributário previamente declarado em GFIP.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
Tendo em vista que o DCG BATCH não caracteriza novo lançamento fiscal, sua emissão não interfere no prazo prescricional, que tem início com o vencimento do débito ou entrega da declaração, o que ocorrer por último.
Compulsando-se as CDAs e os documentos de ev. 31, verifica-se que os débitos em questão referem-se ao período de 04/2012 a 04/2013 (CDA 18034354-8) e 09/07 a 03/2019 (CDA 180343556), com envio das respectivas declarações entre 04/10/2017 a 27/03/2019.
Haja vista o ajuizamento da demanda em 18/05/2023, é certo que encontram-se prescritos os débitos cuja entrega da declaração ocorreu antes de 18/05/2018.
Da limitação em 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais.
Alega a parte excipiente, em síntese, que as contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e ao FNDE (salário educação), embora possuam base de cálculo idêntica à das contribuições previdenciárias (o salário de contribuição), estão sujeitas à limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 — ou seja, o teto de 20 salários mínimos.
Argumenta que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou tal limite apenas para as contribuições previdenciárias patronais, mantendo-se vigente para as contribuições parafiscais de terceiros.
Requer a suspensão do feito até o julgamento do tema 1.079 pelo STJ.
O Tema 1.079 do STJ trata da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como as destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), e define se o limite de 20 salários mínimos se aplica ou não a essas contribuições. O STJ já julgou o tema em questão, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo decidido que não há limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo dessas contribuições, ou seja, a contribuição incide sobre o valor total da remuneração, independentemente do teto. Desta forma a tese em análise deve ser rejeitada.
Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição ordinária dos débitos espelhados nas CDAs 180343556 e 180343548 cuja entrega da declaração ocorreu antes de 18/05/2018.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários, que fixo nos percentuais mínimos legais (art. 85, § 3º, do CPC), tendo por parâmetro o proveito econômico obtido pela parte excipiente.
Intime-se a exequente para que informe o valor atualizado da dívida, excluindo-se os débitos em questão, e como pretende prosseguir com o feito.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. -
18/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 21:21
Decisão interlocutória
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19/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:56
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 20:04
Juntada de Petição
-
30/07/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:30
Decisão interlocutória
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01/05/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 16:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJTER01F para RJRIOEF09F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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01/04/2024 13:06
Alterado o assunto processual
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22/11/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 19:04
Juntada de Petição
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2023 19:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2023 14:22
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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24/08/2023 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2023 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 12:46
Juntada de Petição
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19/05/2023 17:42
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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