TRF2 - 5077535-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077535-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO PEDRO DE MELLOADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição 100% (NB 215.368.878-1 e protocolo 833077068), desde a DER, em 08/05/2025.
Narra a parte autora que:(evento 1, INIC13) "O Autor, nascido em 01/03/1964, requereu, em 08/05/2025, junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria com base nas regras do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra do pedágio de 100%).
No entanto, o pedido foi indevidamente indeferido sob a alegação de que o Autor não teria cumprido os requisitos exigidos.
Todavia, tal decisão mostra-se equivocada, uma vez que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), o Autor contava com 37 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição (conforme demonstrativo detalhado de cálculo em anexo).
Ressalte-se, ainda, que o INSS sequer indicou qual requisito, especificamente, não teria sido cumprido pelo Autor. (...) O Autor possui o processo de n° 5092617-84.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, sobrestado, contudo diverso deste, pois visa o reconhecimento de atividades especiais.
Caso seja julgado procedente os pedidos no processo sob nº 5092617- 84.2021.4.02.5101, seja mantido o benefício mais vantajoso ao Autor, com o pagamento dos atrasados." Assim, requer: (evento 1, INIC13) "e) O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; f) Conceder ao Autor o benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO 100%, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em (08/05/2025) Requerimento Administrativo, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; g) A Condenação do Réu nos ônus sucumbências; h) Caso não seja apurado tempo de contribuição suficiente até a data do agendamento, requer a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para concessão do benefício; i) Caso seja julgado procedente os pedidos no processo 5092617- 84.2021.4.02.5101, seja mantido o benefício mais vantajoso ao Autor, com o pagamento dos atrasados; j) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios." Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 2) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 3) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 4) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
04/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077535-71.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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