TRF2 - 5076848-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076848-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TASSIA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB SP428647) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS, que deverá se manifestar sobre o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM8.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
07/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:47
Determinada a citação
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07/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076848-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TASSIA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB SP428647) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o validador de assinaturas não está reconhecendo os documentos subscritos digitalmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar novos documentos com assinaturas digitais válidas ou assinadas de próprio punho, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Atente-se que, como esclarecido no site gov.br Validar, é possível que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados.
Deverá, no mesmo prazo: - Juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - Apresentar Termo de Renúncia pessoal e expressa aos valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos. -
30/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:21
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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