TRF2 - 5077709-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077709-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO AMARO FEITOZAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681) DESPACHO/DECISÃO FÁBIO AMARO FEITOZA propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, seja a ré compelida a cessar/suspender os descontos indevidos do auxílio pré-escolar no seu contracheque.
Ao final, requer a condenação da ré a cessar os descontos indevidos e a efetuar o pagamento de todos os valores que descontou indevidamente a título de auxílio pré-escolar no seu contracheque, com todos os reflexos remuneratórios e acrescidos dos consectários legais.
Como causa de pedir, afirma que é Policial Rodoviário Federal e vem sendo descontada mensalmente do seu contracheque a cota parte pré-escolar no valor de 10% sobre o valor do auxílio recebido.
Sustenta que o Decreto 977/1993, que prevê o custeio pelo beneficiário, inovou no ordenamento jurídico, extrapolando a sua função regulamentar.
Alega ser inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar pelo servidor público face à ausência de previsão em lei em sentido estrito.
Inicial e documentos no ev. 1.
Contestação no ev. 6 em que a União sustenta, preliminarmente, incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir, eis que o autor não comprovou ter apresentado pedido na esfera administrativa.
Alega, ainda, incompetência absoluta do JEF, tendo em vista a pretensão de anulação de ato administrativo.
No mérito, sustenta que a gratuidade da assistência pré-escolar foi prevista na CF apenas para trabalhadores em regime celetista e não se estende aos servidores.
Ressalta, portanto, que o auxílio deve ser custeado pelo órgão e pelos servidores, não sendo obrigação do órgão o custeio integral do benefício.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, eis que a ação não pretende anulação de ato administrativo, mas sim que sejam cessados descontos alegadamente indevidos relativos ao auxílio pré-escolar.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, pois há pretensão resistida, já que a União apresenta defesa de mérito. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que formulada em termos genéricos, não havendo indicação do valor que entende devido.
Em relação à tutela de provisória, seja de urgência ou de evidência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, caracterização de abuso de direito ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tendo em vista que não há urgência ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. À autora por 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos sentença. (rc) -
17/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:45
Despacho
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25/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077709-80.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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