TRF2 - 5077561-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077561-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA MARIA AROUCHA BATISTAADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, dê total cumprimento ao despacho retro comprovando que requereu administrativamente ao réu o que postula nesta demanda e que teve o seu pedido negado, incluindo o motivo do indeferimento, JUNTANDO a comunicação de decisão do réu.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
04/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 20:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:52
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077561-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLORIA MARIA AROUCHA BATISTAADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS (OAB RJ187972) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Indefiro, também, o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/15, ante a inexistência nos autos de provas de que o autor se enquadra no conceito legal de deficiente, sem prejuízo de nova apreciação Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: 1.
Informando quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc; 2. Juntando comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo. 3. Informando o número do benefício e a data da entrada do requerimento (DER) da qual pretende o(a) restabelecimento/concessão do benefício, comprovando que requereu administrativamente ao réu o que postula nesta demanda e que teve o seu pedido negado, incluindo o motivo do indeferimento, JUNTANDO a comunicação de decisão do réu. 4. Esclarecendo quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077561-69.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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