TRF2 - 5000329-72.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 17:35
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000329-72.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: ANA MARIA MACHADO MARIANOADVOGADO(A): CLEIDIOMAR CHAVES (OAB ES040238)ADVOGADO(A): FLAVIA GABRIELLE INACIO DA SILVA (OAB ES033867)ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSUNÇÃO GONÇALVES (OAB ES040237)ADVOGADO(A): SUZANNE MERGAR LIRIO (OAB ES015563) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1. intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor das diferenças devidas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, ressalvando, desde já, a inaplicabilidade da geral do art. 523, do CPC, no âmbito deste Juizado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
28/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:45
Determinada a intimação
-
28/08/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 09:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/08/2025 08:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> ESSER01
-
27/08/2025 08:42
Transitado em Julgado - Data: 27/8/2025
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 17:07
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000329-72.2025.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ANA MARIA MACHADO MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEIDIOMAR CHAVES (OAB ES040238)ADVOGADO(A): FLAVIA GABRIELLE INACIO DA SILVA (OAB ES033867)ADVOGADO(A): RAPHAEL ASSUNÇÃO GONÇALVES (OAB ES040237)ADVOGADO(A): SUZANNE MERGAR LIRIO (OAB ES015563) TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ACIMA DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO, POR CONTA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. repetição DO VALOR DO EXCEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DA 8ª TURMA RECURSAL 5096409-80.2020.4.02.5101 E 5045817-32.2020.4.02.5101/RJ. RECURSO CONHECIDO E improvido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 15 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/07/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/05/2025 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR08G03)
-
07/05/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2025 17:54
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 04:07
Juntada de Petição
-
28/01/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 15:31
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003090-31.2025.4.02.5118
Antonio Lino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072978-41.2025.4.02.5101
Roselene da Silva Luiz Jordao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077470-76.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Jorge dos Santos Rodrigues
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005554-83.2019.4.02.5103
Eduardo Parente Magliano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2019 16:09
Processo nº 5000033-41.2025.4.02.5106
Andressa Cancella Borba
Uniao
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00