TRF2 - 5003820-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003820-36.2025.4.02.5120/RJAUTOR: EDSON DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
26/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003820-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por EDSON DE SOUZA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº NB 717.425.906-6.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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