TRF2 - 5077462-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077462-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE CRISTINE GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA SERENO (OAB RJ199977) DESPACHO/DECISÃO A parte autora promoveu a inclusão no polo ativo da demanda de Davi Gonçalves Pereira da Silva, dependente habilitado ao benefício de pensão por morte, todavia trata-se de litisconsórcio passivo necessário, de acordo com os arts. 113, I e 114, ambos do CPC, in verbis: Art. 113, CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Destarte, determino a inclusão de Davi Gonçalves Pereira da Silvano, no polo passivo da demanda.
Proceda a Secretaria às alterações pertinentes.
Após, cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo feito, venham conclusos. -
08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:11
Determinada a citação
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08/09/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:00
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:07
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 6 - Evento 10 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 30/08/2025 00:44:05
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077462-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE CRISTINE GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA SERENO (OAB RJ199977) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar a emenda à inicial, visto que o benefício previdenciário foi concedido ao Sr.
Davi Gonçalves Pereira da Silva e não ao Sr.
Vinícius Gonçalves Pereira da Silva, em razão de sua maioridade.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca do documento juntado no evento 10-ANEXO6.
Sem embargo, tendo em vista que a parte autora promoveu a inclusão no polo passivo da demanda o dependente habilitado ao benefício de pensão por morte, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, proceda a Secretaria às alterações pertinentes.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo feito, venham conclusos. -
01/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:24
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VINICIUS GONCALVES PEREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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30/08/2025 00:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077462-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE CRISTINE GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA SERENO (OAB RJ199977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte previdenciária. Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. promover a inclusão no polo passivo da demanda do dependente habilitado ao benefício de pensão por morte, conforme documento anexado no evento 5, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as determinações acima, à Secretaria para efetuar a inclusão do dependente habilitado no polo passivo da demanda.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos todos os elementos documentais de que disponha para provar a qualidade de dependente do falecido, quais sejam, documentos comprobatórios da união estável nos anos imediatamente anteriores ao óbito do instituidor, tais como comprovantes do mesmo endereço, dependência em clubes, associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente, plano de saúde tendo o instituidor como titular, comprovantes de contribuições para a mantença da casa, conta bancária conjunta, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a cópia do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Atendido, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Após, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:18
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5077462-02.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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