TRF2 - 5071758-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071758-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRAADVOGADO(A): CHARLES MENDES TEIXEIRA (OAB RS069723) DESPACHO/DECISÃO Evento 24.1.
Pedido de reconsideração acerca do indeferimento da tutela antecipada. Nada a reconsiderar, uma vez que há necessidade de dilação probatória, inclusive análise do inquérito administrativo instaurado para confirmação de todas as circunstâncias noticiadas em todos os processos informados. -
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:43
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 07/08/2025 Número de referência: 1365786
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06/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071758-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRAADVOGADO(A): CHARLES MENDES TEIXEIRA (OAB RS069723) DESPACHO/DECISÃO LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRA propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, na qual pretende a suspensão do Procedimento Administrativo Sancionador (PAS) nº 15414.609294/2018-82 ou, caso já tinha sido proferida decisão desfavorável, pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, a suspensão dos efeitos do respectivo julgamento Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Evento 5.1.
Decisão determinando o pagamento das custas.
Evento 9.1.
Petição do autor requerendo que seja a presente ação siga o procedimento comum.
Alega que o sistema eproc não está calculando o valor das custas processuais. É o breve relatório, passo a decidir.
Altere-se o rito processual da presente ação para ação ordinária.
Quanto ao pagamento das custas, insta informar que o valor deve ser calculado segundo as regras processuais de custas, podendo o autor calcular e efetuar o pagamento.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Devendo, na oportunidade, informar o rito processual a ser seguido, uma vez que a ação foi cadastrada no e-proc como petição civil.
Nesse sentido, deve a parte autora realizar a retificação da classe processual junto ao sistema e-proc.
Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:36
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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31/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5071758-08.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRAADVOGADO(A): CHARLES MENDES TEIXEIRA (OAB RS069723) DESPACHO/DECISÃO LUIZ OSORIO DA LUZ SILVEIRA propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL e SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, na qual pretende a suspensão do Procedimento Administrativo Sancionador (PAS) nº 15414.609294/2018-82 ou, caso já tinha sido proferida decisão desfavorável, pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, a suspensão dos efeitos do respectivo julgamento Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas geradas no Sistema Eproc, com a informação de "Aguardando Confirmação". É o breve relatório, passo a decidir.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Devendo, na oportunidade, informar o rito processual a ser seguido, uma vez que a ação foi cadastrada no e-proc como petição civil.
Nesse sentido, deve a parte autora realizar a retificação da classe processual junto ao sistema e-proc.
Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
29/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:16
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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15/07/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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