TRF2 - 5001715-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001715-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NASSIM KHALILI BOUKAI (Espólio)ADVOGADO(A): ROSETE BOUKAI ROIMICHER (OAB RJ167056)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO O PEDIDO e julgo extinto este feito na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a Ré a: 1) declarar como indevidos os descontos de IRPF na fonte sobre o benefício previdenciário titulado pelo autor, desde 01/2020 até 04/2021 (data da abertura da sucessão), à alíquota de 25%, aplicando-se ao benefício da parte autora as alíquotas progressivas previstas na Lei nº 11.482/2007, inclusive o o limite de isenção previsto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988, aplicável aos beneficiários maiores de 65 anos; 2) restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda, na forma da fundamentação, com a incidência da Taxa SELIC desde o recolhimento indevido; 3) observar, no cálculo do quantum debeatur, que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n° 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma Lei.
PRONUNCIO a prescrição das parcelas do imposto anteriores ao quinquênio que antecede esta ação, ou seja, estão prescritas as parcelas retidas referentes a 13/2019 para trás. Tratando-se de espólio, o RPV deverá ser expedido com bloqueio, devendo a Secretaria transferir o valor depositado, oportunamente, para conta à disposição do Juízo da Inventariança da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, inventário n° 0032522-43.2021.8.19.0001.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei n° 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, nos termos da fundamentação, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001715-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NASSIM KHALILI BOUKAI (Espólio)ADVOGADO(A): ROSETE BOUKAI ROIMICHER (OAB RJ167056) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção. Defiro novo e último prazo de 15 (quinze) para que o autor junte as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer.
Cumprido, dê-se prosseguimento aos quatro últimos parágrafos da decisão do evento 04.
Caso contrário, voltem conclusos para Sentença de extinção. -
21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:03
Determinada a intimação
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10/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:48
Determinada a intimação
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29/01/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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