TRF2 - 5009315-04.2024.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/09/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009315-04.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DAMIAO XAVIER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição (EVENTO 54) por meio da qual a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC sustenta a necessidade de produção pericial incompatível com o Procedimento dos Juizados Especiais, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, além do risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim discorre: "2. O ponto central da controvérsia reside justamente na apuração da validade da autorização fornecida pelo associado, o que exige, por sua própria natureza, a produção de prova técnica especializada.
Há necessidade concreta de verificação da autenticidade de gravações, análise de registros de contatos entre o associado e a empresa contratada pela associação, e reconstrução técnica das circunstâncias em que se deu a suposta adesão. [...]" Sustenta também a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal à luz do art. 98, inciso I, da CF/88, sob o argumento de que tal fundamento constitucional condiciona a atuação dos Juizados Especiais à menor complexidade das causas. Além disso, alega inadequação do procedimento com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de se produzir prova pericial complexa no juizado.
Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, observa-se que a vedação à denunciação da lide e outras formas de intervenção é característica própria e estrutural do procedimento dos Juizados Especiais Federais, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa, mas opção legislativa voltada à efetividade e celeridade do rito.
Logo, não há falar em incompetência do Juizado ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Quanto ao pedido de suspensão, a decisão do (EVENTO 45) já a determinou, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. No que diz respeito à alegação de inadequação do procedimento, a resolução da controvérsia não exige perícia complexa, os processos têm por objeto a condenação do INSS e das associações ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autoral, e a eventual realização de perícia nessas demandas são corriqueiras nos Juizados Especiais Federais.
Por fim, não há risco de duplicidade de pagamento, pois, quando houver o pronunciamento das instâncias superiores, as partes serão regularmente intimadas para tomar ciência da decisão e dar ao feito o andamento pertinente, a depender do conteúdo do julgamento proferido pela TNU e pelo STF.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS (item 14), verifica-se que a medida mostra-se prematura, uma vez que a questão relativa à restituição administrativa dos valores descontados será oportunamente disciplinada pelas instâncias superiores, no âmbito da ADPF 1236 e do Tema 326 da TNU, ocasião em que as partes poderão apresentar as informações necessárias para a adequada solução do caso concreto.
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS. Intimem-se.
Após, retorne à suspensão. -
12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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11/09/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 13:40
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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24/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009315-04.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DAMIAO XAVIER ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, em decisão proferida no dia 2/7/2025, foi homologado acordo interinstitucional e determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos, praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
No caso de pedido de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações por meio de consignação em benefício do RGPS, o mesmo deve ser feito diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Registre-se a suspensão no sistema processual, até nova determinação do STF.
Diligencie-se. -
22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:32
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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15/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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14/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 12:09
Intimado em Secretaria
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20/02/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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29/01/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 19:19
Juntada de Petição
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22/10/2024 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 14:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:44
Determinada a citação
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07/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01F)
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07/10/2024 14:17
Alterado o assunto processual
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07/10/2024 09:18
Despacho
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04/10/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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