TRF2 - 5004184-17.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004184-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil.
O e-Proc apresentou o seguinte aviso de sistema: REGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 10 - Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 6374945640; Intimada, a parte autora informa o equívoco quando do preeenchimento do número de benefício previdenciário no momento da distribuição da ação, esclarecendo ser o objeto da presente o deferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença, NB 620.364.565-0, indeferido pela autarquia, conforme evento 1 OFICIO-C7.
Recebo a petição de evento 11 como emenda à inicial.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22) apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor, remetam-se os autos à Central de Perícias. -
25/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:55
Determinada a intimação
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22/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004184-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JUCILENE DA CONCEICAO (OAB RJ116397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil.
O e-Proc apresentou o seguinte aviso de sistema: REGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 10 - Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 6374945640; Nos termos do Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, quanto à análise da petição inicial, ficou estabelecido que superado o exame da prevenção, o e-Proc pesquisará na base de dados obtidos dos sistemas do INSS o código da motivação do indeferimento do requerimento administrativo do benefício por incapacidade. O sistema suspenderá o processo do processamento na modalidade Tramitação Ágil para que o Juízo competente decida se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na tramitação normal, em sendo constatada alguma das hipóteses a seguir elencadas: falta de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado);falta de pedido de prorrogação de benefício após alta programada;não comparecimento à perícia médica.
Tendo em vista, que o teor da regra de automatização apontada se encaixa numa das hipóteses elencadas, determino que o presente feito seja retirado da tramitação ágil e prossiga na tramitação normal.
Intime-se o autor pelo prazo de 15 dias, para se manifestar na forma do art. 10 do código de processo civil, tendo em vista a regra de sistema apontada.
Com a manifestação do autor, caso entenda pelo prosseguimento do feito, venham conclusos para análise da petição inicial obedecendo à ordem normal de processamento das iniciais. -
18/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:39
Despacho
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18/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 09:46
Juntado(a)
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05/06/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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