TRF2 - 5064470-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064470-43.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: ADAULICE MARIA DE FREITAS BROLLO DUNHAM (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREPARO. inexistência. declaração de hipossuficiência econômica. ausência. enunciados 119 e 19 trrj. aplicação.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto.
Sem custas.
Sem honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM.
Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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25/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/08/2025 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 11:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064470-43.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADAULICE MARIA DE FREITAS BROLLO DUNHAMADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)SENTENÇAAnte o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC em relação ao pedido de reconhecimento de isenção dos proventos de aposentadoria recebidos do Estado do Rio de Janeiro em razão da INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para apreciar o pedido. 2) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora recebidos do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) e Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade a contar de 23/08/2024, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se o prazo prescricional a contar da propositura da demanda.
Transitado em julgado, intime-se o INSS e a Sociedade Ibgeana de Assistência e Seguridade para cumprimento desta decisão.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 20:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:50
Juntada de Petição
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 22:57
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 01:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 11:50
Determinada a intimação
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23/10/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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