TRF2 - 5073101-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073101-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNE MARCELLE MARQUES COELHOADVOGADO(A): MARLOM FORMIGHERI (OAB SC043978) DESPACHO/DECISÃO ANNE MARCELLE MARQUES COELHO propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando que o Ministério da Educação indique uma Universidade para a expedição imediata do diploma de Mestrado cursado na Universidade Gama Filho.
Requer, ainda, que a UERJ expeça seu diploma de doutora, aceitando como documentação comprobatória substituta do diploma de mestrado o Histórico Escolar do Mestrado, a Declaração de Conclusão do Mestrado, a Ata de Defesa de Dissertação de Mestrado e a Planilha de Avaliação de Defesa.
Como causa de pedir, a autora alega que cursou mestrado na Universidade Gama Filho.
Informa que, na oportunidade, a Universidade Gama Filho não expediu o referido diploma do curso de Mestrado.
Posteriormente, a autora cursou doutorado na UERJ, vindo a terminar o curso no ano de 2023. Ocorre que quando a autora solicitou seu diploma de Doutorado, a ré UERJ negou o fornecimento, sob o fundamento de que deveria ser apresentado o diploma de mestrado antes.
Assim, observo que o cerne da questão reside na falta do diploma de Mestrado cursado na Gama Filho.
Inicialmente, constato que a autora não incluiu no polo passivo da presente demanda a Universidade Gama Filho, embora seja indispensável a inclusão da referida Universidade, uma vez que a autora alega ter cursado mestrado na mencionada Instituição de Ensino.
Por oportuno, deve, unicamente, a parte autora proceder a inclusão da Universidade Gama Filho no polo passivo da presente demanda.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) promover a emenda a inicial a fim de especificar o polo passivo da presente demanda, fornecendo todos os dados para citação.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Oportunamente, avaliarei a necessidade de designação de audiência. -
30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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