TRF2 - 5013060-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:38 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128572420254020000/TRF2 
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                                            10/09/2025 15:32 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50128572420254020000/TRF2 
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                                            04/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/08/2025 21:40 Juntada de Petição 
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                                            26/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013060-09.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)DESPACHO/DECISÃODiante de todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade do evento 7.
 
 Decorrido o prazo legal, dê-se vista à exequente para requerer o que for de seu interesse.
 
 P.
 
 I.
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                                            25/08/2025 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 17:41 Indeferido o pedido 
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                                            08/07/2025 13:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2025 15:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            06/06/2025 22:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            31/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/05/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/05/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/05/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/05/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013060-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de petição inicial de EMBARGOS À EXECUÇÃO juntada pelo executado no Evento 6.
 
 Em relação às alegações contrárias à CDA, vale observar que o ajuizamento se deu de forma equivocada, na medida que sendo os embargos à execução ação autônoma de natureza constitutivo negativa a sua oposição não se dá por juntada de petição nos autos da execução fiscal, mas sim pela distribuição do processo por dependência à mesma no prazo estabelecido no artigo 16 da Lei nº 6.830/80, após a necessária garantia do juízo.
 
 Em que pese o equívoco acima relatado, verifico que as alegações formuladas pela parte são questões de direito, passíveis de exame pela via da exceção de pré-executividade, essa sim apresentada por simples petição e admissível, em qualquer situação, sem a necessidade de prévia garantia do juízo.
 
 Dito isto, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, da razoável duração do processo e da primazia da resolução do mérito, recebo a petição do Evento 6 como exceção de pré-executividade. II – Tendo em vista que não há comprovação de que o subscritor da procuração juntada aos autos possui poderes para outorgá-la, intime-se a executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC.
 
 Caso regularizada, determino a intimação da exequente para manifestação.
 
 Contudo, decorrido o prazo acima, sem que tenha ocorrido a regularização da representação processual, exclua-se o nome do advogado do cadastro de representação das partes, bem como a mencionada peça de defesa dos autos.
 
 P.
 
 I.
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                                            21/05/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2025 15:41 Despacho 
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                                            08/05/2025 14:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/04/2025 10:45 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2025 10:42 Juntada de Petição - D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA (RS111224 - RODRIGO DOS SANTOS COELHO / RS103356 - CAMILA DOS SANTOS COELHO / RS130943 - RODRIGO DUARTE GRAFF) 
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                                            29/03/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4 
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                                            25/03/2025 16:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/02/2025 17:35 Determinada a citação 
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                                            19/02/2025 14:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/02/2025 19:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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