TRF2 - 5007233-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            16/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007233-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALDEMIR SANTOS SILVAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
 
 II - Evento 20: Rejeito a impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte autora, uma vez que o laudo está suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados. Intimem-se.
 
 III - Evento 20: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
 
 Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
 
 Ademais, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova produzidos nos autos.
 
 Nesse sentido, a mera divergência entre o laudo pericial judicial e os pareceres médicos apresentados pela parte autora não retira a força probante do laudo elaborado em juízo, que, por sua natureza, pode contrariar os interesses de pelo menos uma das partes.
 
 Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
 
 No caso em apreço, não se vislumbra justificativa apta a ensejar a repetição do ato pericial, uma vez que o perito nomeado, OFTALMOLOGISTA, possui plena capacidade para avaliar eventual incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de avaliação por especialista, o que não ocorreu.
 
 Intimem-se.
 
 IV - Venham os autos conclusos para sentença.
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                                            15/09/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 15:35 Determinada a intimação 
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                                            15/09/2025 14:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007233-14.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: ALDEMIR SANTOS SILVAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 25/08/2025 - LAUDO PERICIAL
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                                            27/08/2025 17:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/08/2025 17:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/08/2025 12:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            27/08/2025 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 11:44 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03F) 
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                                            27/08/2025 11:04 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            25/08/2025 15:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            30/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            21/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007233-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALDEMIR SANTOS SILVAADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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                                            18/07/2025 20:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 20:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 20:07 Perícia designada - <br/>Periciado: ALDEMIR SANTOS SILVA <br/> Data: 25/08/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói V - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Perito: CRISTINA SUMITA 
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                                            18/07/2025 20:02 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-NI) 
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                                            15/07/2025 19:25 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            14/07/2025 17:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            14/07/2025 17:16 Juntada de Petição 
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                                            14/07/2025 17:10 Juntado(a) 
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                                            14/07/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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