TRF2 - 5001485-47.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001485-47.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que JORGE LUIZ PEREIRA NASCIMENTO move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de evidência, a revisão do contrato de financiamento imobiliário, mediante a aplicação da taxa de juros simples, a fim de que o valor da parcela seja de R$ 1.050,62.
Decido.
A tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC pode ser concedida, quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Confira-se o disposto no artigo 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso dos autos, vê-se que a parte demandante funda sua pretensão no inciso II do art. 311 do CPC, segundo os quais será concedida a tutela de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ora, em que pese a parte autora fundar sua pretensão no inciso II do artigo 311 do CPC, não há, em uma análise não exauriente propícia a este momento processual, como deferir a tutela de evidência, nos termos formulados pela demandante, devendo, assim, ser oportunizado o exercício do contraditório.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001485-47.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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