TRF2 - 5031713-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031713-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO SERGIO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA ISOSA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a renda familiar é oriunda da aposentadoria recebida por sua irmã, no valor aproximadamente de R$2.000,00 (dois mil reais), possuindo diversas despesas que devem ser desconsideradas, sendo imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto à luz de suas especificidades, consoante Súmula 80/TNU.
O recorrente alega que a decisão recorrida ignora a diretriz do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do critério exclusivo de 1/4 do salário-mínimo para aferição da miserabilidade (REs 580.963 e 567.985), passando-se a admitir presunção relativa com base no limite de até 1/2 salário-mínimo, restando, assim, demonstrado o requisito objetivo conforme acervo probatório acostado aos autos, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 45.2) e a ausência de impugnação por parte do recorrido ou o conhecimento de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PI 88/711.228.521-7 em 05/04/2022 (ev. 1.12), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Passo a análise do requisito controvertido, ou seja, a miserabilidade do grupo familiar para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Ressalto, ainda, que no pedido de uniformização julgado na Sessão do dia 23/02/2017 - processo 0517397-48.2012.4.05.8300, publicado em 02/03/2017, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.
De acordo com certidão de cumprimento do mandado de verificação (ev. 19.1), de 13/12/2024, o núcleo familiar é formado pelo recorrente e sua irmã, Sra.
Maria Celia Duarte, sendo a renda familiar decorrente da aposentadoria por esta recebida, com proventos no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, segundo CNIS juntado no ev. 33.1, nota-se que sua irmã é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição 42/161.009.328-0, com DIB em 01/11/2012, e proventos na DER no valor de R$2.109,07 (dois mil cento e nove reais e sete centavos), o que gera uma renda per capita de R$1.054,53 (um mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), que equivale a 0,87 do salário-mínimo vigente (ano de 2022: R$1.212,00).
Logo, a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PI na DER.
No mais, as fotos do imóvel apresentadas no ev. 19.2 demonstram que o grupo familiar de forma humilde, mas muito distante do conceito de miserabilidade para fins de obtenção do benefício previsto na Lei 8.742/1993.
Por fim, ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PI é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos fundamentos acima apresentados.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 18:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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25/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031713-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO SERGIO DUARTEADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no NCPC, art. 487, I, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se o MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 23:15
Juntado(a)
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11/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 12:37
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:34
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 23:07
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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