TRF2 - 5007320-67.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:03
Juntado(a)
-
25/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntado(a) - 25/08/2025 12:50:51)
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007320-67.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DENIZE DE OLIVEIRA BAUR TUFFI ALLIADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por DENIZE DE OLIVEIRA BAUR TUFFIALLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende que o Réu seja condenado a revisar o benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho.
Aduz a autora que, desde o ano de 2011 vem recebendo de forma recorrente o auxílio doença por acidente de trabalho,em razão de grave problema de saúde, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data de 28/06/2025, com RMI no valor de R$ 3.448,99.
Ocorre que a autora afirma ter percebido que foram desconsiderados os valores recebidos quando esteve em gozo do benefício do auxílio doença, razão pela qual promove a presente ação. Decido Verifica-se, da própria narrativa constante na petição inicial, que a revisão do benefício ora pleiteado é decorrente de acidente do trabalho.
Portanto, diante dos elementos presentes nos autos, verifico que as sequelas descritas pela parte Autora foram originadas de lesões decorrentes de acidente de trabalho.
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar a ação proposta, eis que as lides envolvendo acidente do trabalho são de competência ratione materiae, absoluta, improrrogável, da Justiça Estadual, ainda que figure no polo ativo ou passivo da relação processual a autarquia federal.
Com efeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 109, que: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Sendo assim, infere-se dos autos que a causa de pedir remonta em suposta redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, sendo esta Justiça Federal, como dito, incompetente para processar e julgar o feito.
O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou a sua jurisprudência a respeito da competência da Justiça Estadual em tais espécies de feitos, editando a sua Súmula de nº 15, segundo a qual: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” O Supremo Tribunal Federal,
por outro lado, consolidou orientação no sentido de que o art. 109, inciso I, da CF/88, inibe o exercício pela Justiça Federal de qualquer atividade jurisdicional pertinente à resolução de controvérsias oriundas de acidentes do trabalho, ainda que se trate de mero reajustamento do benefício, destacando-se o voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE nº 176.532-1/SC: "Causas dessa natureza não se qualificam, em consequência, como litígios de índole previdenciária, razão pela qual, cabendo ao Poder Judiciário local a atribuição para conhecer das ações acidentárias, assistir-lhe-á igual prerrogativa para apreciar questões de natureza acessória, que envolvam, sempre dentro da perspectiva dos conflitos decorrentes de acidentes do trabalho, a discussão em torno da revisão dos benefícios acidentários anteriormente concedidos”.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar este processo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis da Comarca de NITERÓI.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor das Varas Cíveis da Comarca de NITERÓI, utilizando o malote digital.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição. -
31/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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