TRF2 - 5004082-37.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LIDIANE BRITO BRAGAADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369)AUTOR: SARAH BRAGA SANTOSADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARAH BRAGA SANTOS <br/> Data: 29/10/2025 às 11:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste,
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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08/09/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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05/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:51
Decisão interlocutória
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05/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004082-37.2025.4.02.5006/ES AUTOR: LIDIANE BRITO BRAGAADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369)AUTOR: SARAH BRAGA SANTOSADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SARAH BRAGA SANTOS, representada por sua genitora LIDIANE BRITO BRAGA , em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reativação imediata do benefício de Amparo Social à Pessoa com deficiência nº 702.821.756-7 cessado em 23/06/2025, pelo motivo "Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício" (Evento 1, PROCADM12, fls. 9).
Narra que é portadora de autismo, recebendo o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 30/11/2016.
Relata que foi convocada para reavaliação dos requisitos legais e que após ser submetida à perícia administrativa, não foi considerada existente a condição de deficiente para a percepção do benefício.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja a sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
In casu, presentes os requisitos, conforme restará demonstrado.
No caso concreto, restou evidenciado, ante o teor dos laudos acostados aos autos, que de demandante, menor de idade, apresenta diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (Evento 1, LAUDO10).
Nesse passo, é relevante ressaltar que o autismo infantil é uma condição que requer atenção especializada, recursos específicos e tratamentos multidisciplinares que não são plenamente cobertos pela rede pública de saúde.
O tratamento do autismo infantil demanda uma abordagem multidisciplinar, envolvendo médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos, entre outros profissionais, a fim de desenvolver as habilidades e minimizar as dificuldades do indivíduo.
Infelizmente, ainda que parte desses serviços seja oferecida gratuitamente pela rede pública, muitos deles possuem lista de espera extensa ou não estão disponíveis em quantidade suficiente para atender toda a demanda.
Além disso, muitos tratamentos são realizados em clínicas e centros especializados, e as famílias precisam custear despesas adicionais, como transporte e alimentação, para viabilizar o atendimento adequado ao autor da ação.
Essas despesas extras somam-se aos gastos diários com alimentação, moradia, educação e outras necessidades básicas, comprometendo ainda mais a já limitada renda familiar.
Outro ponto importante é que o autismo pode trazer consigo diversas particularidades e necessidades individuais, o que torna fundamental uma abordagem personalizada para cada caso.
Por vezes, certos tratamentos e intervenções específicas são cruciais para o desenvolvimento do indivíduo, mas podem não estar disponíveis no âmbito da rede pública de saúde.
Desta forma, a vulnerabilidade financeira da família é evidente, tendo em vista o desafio de suprir as demandas médicas e terapêuticas do indivíduo com autismo, sem comprometer o bem-estar e qualidade de vida de todos os membros familiares.
Ademais, convém destacar que o art. 1º, §2º, da Lei 12.764/12, estabelece que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Nesse contexto, nos termos do diploma legal citado, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência. Sendo assim, a parte autora é considerada pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Cabe ressaltar que não há informação de que teria sido apurada alteração do limite da renda familiar. Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, verifica-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão do caráter alimentar do benefício cessado, agravado pela condição da demandante.
Assim, entendo que, por ora, deve ser restabelecido o benefício assistencial à parte autora, com efeitos financeiros a partir da presente decisão.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS restabeleça desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
A tutela ora deferida tem eficácia até ulterior determinação judicial de sua revogação, descabendo suspensão do cumprimento por parte do INSS sem prévia e expressa autorização judicial. II - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
IV - CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou na suspensão do benefício, do parecer social, da avaliação social e do extrato do Cadastro Único, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Por fim, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:44
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 22:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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18/07/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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