TRF2 - 5078458-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078458-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WATSON VIEIRA DOS REISADVOGADO(A): ROSILENE SCHNEIDER GLASSER (OAB RJ093488)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE LIMA (OAB RJ096055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento das prestações em atraso não recebidas, referente ao benefício de prestação continuada ao idoso (NB 7031680108), compreendidas entre 06/07/2017 a 30/11/2018, 01/12/2018 a 31/10/2019 e 01/11/2019 a 30/11/2019 Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando a apresentação de declaração de residência emitida por associação de moradores (particular), deverá o autor apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA assinada pela autora nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada por ele. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, para: - justificar o valor dado à causa, devendo apresentar planilha de dos valores que entende devidos. - caso o valor apurado seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes na data da propositura da ação, deverá apresentar termo de renúncia, na forma da Súmula 17/TNU, ficando ciente de que o processo seguirá o rito dos Juizado Especiais Federais. -
07/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:19
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078458-97.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/08/2025. -
03/08/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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