TRF2 - 5007672-90.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:59
Baixa Definitiva
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:22
Despacho
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21/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 07:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM04
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21/08/2025 07:45
Transitado em Julgado - Data: 21/8/2025
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20/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/08/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007672-90.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: SUENI GONCALVES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 13/09/2019 E DCB EM 08/02/2023).
O BENEFÍCIO FOI CESSADO POR INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. HOUVE ANULAÇÃO ANTERIOR POR PARTE DESTA 5ª TURMA RECURSAL (DMR DO EVENTO 37) PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. FIXAMOS, NAQUELA OCASIÃO, QUE “O LAUDO PERICIAL JUDICIAL (EXAME EM 31/07/2023; LAUDO NO EVENTO 18), SUBSCRITO POR MÉDICA ESPECIALISTA EM CLÍNICA GERAL, AO AFIRMAR QUE A AUTORA TEM ‘LIMITAÇÃO PARA EXERCER MOVIMENTOS REPETITIVOS E PEGAR PESO’ (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 3, QUESITO VI), PARECE CONTRADITÓRIO COM A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA CAPAZ PARA A ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”), EIS QUE OS MOVIMENTOS DE REPETIÇÃO E PEGAR PESO SÃO INERENTES À ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA”.
DE VOLTA AO JUÍZO DE ORIGEM A I.
PERITA RATIFICOU A CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA.
A SENTENÇA ORA RECORRIDA AFASTOU-SE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL, DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLO DOENÇA E ENCAMINHOU A AUTORA PARA OS CUIDADOS DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DO INSS. 1) DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É O DE QUE, “O LAUDO CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ CAPAZ, PORTANTO, AUSENTE O REQUISITO INAFASTÁVEL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 06/09/2023; EVENTO 18 E COMPLEMENTO NO EVENTO 69), REALIZADA POR MÉDICA ESPECIALISTA EM CLÍNICA GERAL, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 57 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADORA DE DOR LOMBAR BAIXA (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
ESSA CONCLUSÃO FOI RATIFICADA PELA I.
PERITA NO COMPLEMENTO DO LAUDO DO EVENTO 69 NOS SEGUINTES TERMOS. “(I) A I.
PERITA INDICOU QUE O EXAME CLÍNICO ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE, SEM INCAPACIDADE LABORATIVA, MAS, AO MESMO TEMPO, CONTRAINDICOU ATIVIDADES COM ‘MOVIMENTOS DE REPETIÇÃO E PEGAR PESO’.
TENDO EM VISTA ESSES ASPECTOS, PARA O LEIGO, PARECE HAVER CONTRADIÇÃO, POIS A ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA (EMPREGADA DOMÉSTICA) DEMANDA CARREGAR PESO (EX: BALDES DE ÁGUA COM ROUPA, ARRASTAR MÓVEIS) E MOVIMENTOS REPETITIVOS (VARRER, LAVAR ROUPA À MÃO, ESFREGAR PANELAS, PASSAR ROUPA, LIMPEZA DE VIDRAÇAS ETC.).
PEDE-SE QUE A I.
PERITA APRESENTE ESCLARECIMENTOS SOBRE ESSA APARENTE CONTRADIÇÃO.
A AUTORA APRESENTA DOENÇAS OSTEOARTICULARES EM COLUNA QUE SÃO CRÔNICAS, MAS SE APRESENTAM ESTÁVEIS, O QUE É COMPROVADO PELO EXAME FÍSICO DENTRO DA NORMALIDADE, COM TESTES ESPECIFICOS PARA AVALIAÇÃO NEGATIVOS, MANTENDO ACOMPANHAMENTO CLÍNICO E FISIOTERÁPICO, TENDE A MANTER ESTABILIDADE DA COMORBIDADES, NO MOMENTO ESTÁ APTA PARA EXERCER A ATIVIDADE DE DOMÉSTICA COM TODAS AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
SEM O SEGUIMENTO APROPRIADO, E SE EXPONDO A ATIVIDADES COM MOVIMENTOS REPETITIVOS E ESFORÇO FÍSICO PODE EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO E LIMITAÇÕES. (II) O EXERCÍCIO DAS TAREFAS ACIMA MENCIONADAS PODE LEVAR, NO CURTO PRAZO (PERÍODO DE UM MÊS, POR EXEMPLO), AO AGRAVAMENTO DO QUADRO E À INCAPACIDADE LABORATIVA? FAVOR OFERECER FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO.
CONFORME DESCRITO ACIMA, O RISCO DE COMPLICAÇÃO ESTARIA VINCULADO A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ASSOCIADO AO ESFORÇO FÍSICO E A REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS REPETITIVOS. (III) AS RESTRIÇÕES INDICADAS NO LAUDO (‘MOVIMENTOS DE REPETIÇÃO E PEGAR PESO’) SÃO DEFINITIVAS OU PODEM SER REVERTIDAS COM TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, JÁ MENCIONADO NO LAUDO ORIGINAL? NA HIPÓTESE DE SEREM TEMPORÁRIAS, QUAL A ESTIMATIVA DE TEMPO DE DURAÇÃO? FAVOR OFERECER FUNDAMENTAÇÃO.
AS RESTRIÇÕES SÃO RELACIONADAS A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERROMPER O TRATAMENTO, UMA VEZ QUE SEM ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA E FISIOTERAPEUTA SE EXPONDO A EXERCÍCIOS COM NECESSIDADE DE ESFORÇO E MOVIMENTOS DE REPETIÇÃO PODE AGRAVAR SUA DOENÇA. (IV) AS RESTRIÇÕES INDICADAS NO LAUDO (‘MOVIMENTOS DE REPETIÇÃO E PEGAR PESO’) EXISTEM DESDE QUANDO? FAVOR OFERECER FUNDAMENTAÇÃO." AS RESTRIÇÕES SE APLICA SOMENTE AO CASO DE INTERROMPER SEUS TRATAMENTOS E FORTALECIMENTOS.
I.
A PERICIADA PODE SER CONSIDERADA INCAPACITADA DE REALIZAR ATIVIDADES COMO CARREGAR E DESLOCAR BALDES DE ÁGUA COM ROUPA, ARRASTAR MÓVEIS, VARRER, LAVAR ROUPA À MÃO, ESFREGAR PANELAS, PASSAR ROUPA, LIMPEZA DE VIDRAÇAS, TENDO EM VISTA QUE FOI CONSTATADO QUE A PERICIADA ESTÁ INCAPACITADA PARA REALIZAR MOVIMENTOS DE REPETIÇÃO E CARREGAR PESO? ITEM RESPONDIDO ACIMA.
II.
A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS E CARREGAR PODE SER CONSIDERADA DE DIFÍCIL CONTROLE? OU SEJA, É ACONSELHÁVEL QUE A PARTE AUTORA SEJA REABILITADA A UMA FUNÇÃO QUE NÃO DEPENDA DA REALIZAÇÃO DE ESFORÇO FÍSICO REPETITIVO OU CARREGAMENTO DE PESO? ORIENTO QUE A AUTORA DEVE SEGUIR EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, E FISIOTERAPIA, PERMITINDO ALONGAMENTO, FORTALECIMENTO MUSCULAR, ESSAS ATIVIDADES PERMITEM QUE A AUTORA ESTEJA APTA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL.” A EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AUTORA RELATA QUE AFASTOU-SE DE SUAS ATIVIDADES DEVIDO A DORSALGIA, RELATA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA DE DISCO, E SEGUE EM TRATAMENTO HÁ ANOS, EM ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL E FISIOTERÁPICO.
AUTORA NEGA COMORBIDADES.”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “DORSALGIA” (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “BEG, LOTE, ANICTÉRICA, ACIANÓTICA, AFEBRIL, EUPNEICA EM ARAMBIENTE, HIDRATADA E NORMOCORADA.
RESPONDENDO DE FORMA SATISFATÓRIA A EXAMINADORA.
HUMOR EUTÍMICO, SINAIS DE AUTO CUIDADO PRESERVADO.
ACV: RCR 2T BNF SEM SOPRO, PA: 120 X 80 MMHG - FC? 72 BPM.
AR: MVUA SEM RA, SAT O2: 98%.
ABD: FLÁCIDO, DEPRESSÍVEL, INDOLOR A PALPAÇÃO, PERISTALSE PRESENTE, SEM VISCEROMEGALIAS.
MMII: SEM EDEMA, PANTURRILHAS LIVRES, PULSOS PALPÁVEIS.
MARCHA SEM ALTERAÇÕES.
MMSS: SEM EDEMA, MOBILIDADE ARTICULAR PRESERVADA, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA.
SEM DEFICIT NEUROLÓGICO FOCAL.
SINAIS DE LASEGUE NEGATIVO”.
A I.
PERITA EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “LAUDO DO ORTOPEDISTA (21/08/23): PACIENTE PORTADORA DE ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO EM L4-L5 COM DESLOCAMENTO DE RAIZ EMERGENTE.
APRESENTA LAUDO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBOSSACRA (30/01/2023): SINAIS DE ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR DESTACANDO-SE O ABAULAMENTO DISCAL ASSIMÉTRICO EM L4-L5 MAIOR A ESQUERDA ONDE ASSOCIADO A HIPERTROFIA INTERAPOFISÁRIA DESLOCANDO A RAIZ EMERGENTE”.
POR FIM, A I.
PERITA CONCLUIU (EVENTO 18, LAUDPERI1, PÁGINA 2): “AUTORA COM EXAME FÍSICO NORMAL, SEM INCAPACIDADE PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES” VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. A SENTENÇA, PARA SE AFASTAR DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO LAUDO PERICIAL TEM O SEGUINTE: “O PERITO MANTEVE A CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, COM A RESSALVA DE QUE O RISCO DE COMPLICAÇÃO ESTARIA VINCULADO À INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ASSOCIADO AO ESFORÇO FÍSICO E A REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS REPETITIVOS.
DA ANÁLISE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EXTRAI-SE, PORTANTO, QUE A PARTE AUTORA ESTARIA APTA PARA EXERCER O OFÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA, MAS COM LIMITAÇÃO AO ESFORÇO FÍSICO E À REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS REPETITIVOS.
SALIENTO, PORÉM, QUE, NOS TEMPOS ATUAIS, A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DAQUELE QUE TEM CAPACIDADE LABORATIVA PLENA ESTÁ CONSIDERAVELMENTE DIFÍCIL, MUITO MAIS COMPLEXO E EXTREMAMENTE COMPLICADO SERÁ PARA A PESSOA QUE APRESENTA RESTRIÇÕES NO DESEMPENHO DAS TAREFAS INERENTES AO SEU OFÍCIO.
POSTO ISSO, AFASTO A CONCLUSÃO DOS LAUDOS DOS EVENTOS 18 E 69 PARA CONCLUIR QUE A PARTE AUTORA ESTÁ INCAPACITADA PERMANENTEMENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA.
ANTE A RESTRIÇÃO NO OFÍCIO DESEMPENHADO PELA AUTORA, CONCLUO QUE NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 08/02/2023, A INCAPACIDADE PERSISTIA”.
NÃO PODEMOS ADERIR AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EIS QUE PARTEM DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CONTEÚDO DA PROVA PERICIAL.
FICOU CLARO NO COMPLEMENTO DO LAUDO (EVENTO 69) QUE A AUTORA “ESTÁ APTA PARA EXERCER A ATIVIDADE DE DOMÉSTICA COM TODAS AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO” E QUE “O RISCO DE COMPLICAÇÃO ESTARIA VINCULADO A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO ASSOCIADO AO ESFORÇO FÍSICO E A REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS REPETITIVOS”.
EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL E O RISCO DE COMPLICAÇÃO/INCAPACIDADE DECORRERIA DE EVENTUAL ABANDONO DO TRATAMENTO, EVENTO FUTURO E INCERTO.
OU SEJA, O ABANDONO DO TRATAMENTO ASSOCIADO ÀS DEMANDAS DA ATIVIDADE HABITUAL, CONDUZIRIAM POTENCIALMENTE À INCAPACIDADE LABORATIVA.
OU SEJA, A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PERMITE À AUTORA EXERCER AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, AINDA QUE ESTAS INCLUAM ESFORÇO FÍSICO E MOVIMENTOS REPETITIVOS.
O SEGUNDO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE QUE “NOS TEMPOS ATUAIS, A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DAQUELE QUE TEM CAPACIDADE LABORATIVA PLENA ESTÁ CONSIDERAVELMENTE DIFÍCIL, MUITO MAIS COMPLEXO E EXTREMAMENTE COMPLICADO SERÁ PARA A PESSOA QUE APRESENTA RESTRIÇÕES NO DESEMPENHO DAS TAREFAS INERENTES AO SEU OFÍCIO”, TAMBÉM NÃO PODE SER ENCAMPADO, EIS QUE PARTE DA PREMISSA DE QUE HÁ RESTRIÇÕES FÍSICAS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL, O QUE NÃO É O CASO.
PARECE-NOS, NO PONTO, QUE A SOLUÇÃO DADA PELA SENTENÇA PARTE DE MERO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
A SOLUÇÃO DO CASO DEVE SER TÉCNICA.
OU SEJA, EXISTE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, QUE NÃO RECONHECEU A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM 08/02/2023 (DCB), E A PERÍCIA JUDICIAL, QUE RATIFICOU A PERÍCIA ADMINISTRATIVA, AO NÃO RECONHECER QUALQUER INCAPACIDADE ATUAL OU PRETÉRITA.
ASSIM, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO. 2) DA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA.
A 1ª SEÇÃO DO STJ, NA PET 12.482, J.
EM 11/05/2022 (P.
EM 24/05/2022), ACOLHEU A QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A TESE JURÍDICA CONTIDA NO TEMA 692, COM ACRÉSCIMO REDACIONAL PARA AJUSTE À NOVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, NOS SEGUINTES TERMOS TERMOS: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO”.
O PRECEDENTE FIXOU O SEGUINTE: (I) NÃO HÁ RAZÕES JURISPRUDENCIAIS OU LEGAIS PARA, EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, DEIXAR DE APLICAR A LÓGICA DO CPC SOBRE A CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE É A DE RESTITUIR AS COISAS AO ESTADO ANTERIOR À CONCESSÃO DA MEDIDA (CPC/1973, ART. 811; CPC/2015, ART. 302), SEJA POR CONTA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ, SEJA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 115, II, DA LBPS.
ESSA PREMISSA CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS, TAL COMO DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC; (II) A RESTITUIÇÃO DEVE-SE DAR INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONCESSÃO E DA CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS SEMPRE SE TRATARÁ DE DECISÃO PRECÁRIA E ASSIM O TEMA FOI TRATADO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 115, II, DA LBPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM QUE HAJA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA MUDANÇA (CPC, ART. 927, §3º); E (III) FICA RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE DESCONTO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DO ART. 115, II, DA LBPS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 627.104.362-7, com DIB em 13/09/2019 e DCB em 08/02/2023; Evento 3, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 7.
Cabe apontar que, após a cessação do benefício mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 642.876.560-1, com DER em 11/03/2023), que também foi indeferido por ausência de incapacidade (Evento 1, INDEFERIMENTO5, Página 1).
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 8.
De modo sucessivo, a autora pede a concessão desse benefício.
A atividade habitual é a de empregada doméstica (CTPS, Evento 1, PROC2, Página 7; perícias administrativas, Evento 2, LAUDO1, Páginas 2/3 e 6/8; e judicial, Evento 18, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
Houve anulação anterior por parte desta 5ª Turma Recursal para complementação da instrução.
Fixamos, naquela ocasião, que “o laudo pericial judicial (exame em 31/07/2023; laudo no Evento 18), subscrito por médica especialista em clínica geral, ao afirmar que a autora tem ‘limitação para exercer movimentos repetitivos e pegar peso’ (Evento 18, LAUDPERI1, Página 3, quesito VI), parece contraditório com a conclusão de que a autora estaria capaz para a atividade de empregada doméstica (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “ conclusão”), eis que os movimentos de repetição e pegar peso são inerentes à atividade habitual de empregada doméstica”.
De volta ao Juízo de origem a I.
Perita ratificou a conclusão de ausência de incapacidade para a atividade de empregada doméstica.
Após o devido contraditório, sobreveio a sentença do Evento 80 (ora recorrida) que julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 06/09/2023, aponta que a parte autora, doméstica e com 55 anos de idade, ao tempo da perícia, embora sofra de M54.5 - Dor lombar baixa, não está incapacitada para o trabalho.
Para além disso, afirmou que não houve incapacidade pretérita além daquele período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 18). Em laudo complementar, determinado pela 5ª Turma Recursal, ao responder os quesitos suplementares, o perito judicial manteve a conclusão pela capacidade para o trabalho, conforme descrito a seguir (Evento 69): (...) O perito manteve a conclusão pela capacidade para o trabalho, com a ressalva de que o risco de complicação estaria vinculado à interrupção do tratamento associado ao esforço físico e a realização de movimentos repetitivos. Da análise da instrução probatória, extrai-se, portanto, que a parte autora estaria apta para exercer o ofício de empregada doméstica, mas com limitação ao esforço físico e à realização de movimentos repetitivos. Saliento, porém, que, nos tempos atuais, a inserção no mercado de trabalho daquele que tem capacidade laborativa plena está consideravelmente difícil, muito mais complexo e extremamente complicado será para a pessoa que apresenta restrições no desempenho das tarefas inerentes ao seu ofício. Posto isso, afasto a conclusão dos laudos dos Eventos 18 e 69 para concluir que a parte autora está incapacitada permanentemente para a atividade habitual de empregada doméstica. Ante a restrição no ofício desempenhado pela autora, concluo que na cessação do benefício, em 08/02/2023, a incapacidade persistia. (...) Da reabilitação profissional (...) No caso sob exame, restou apurado que a parte autora não tem condições de exercer o ofício habitual, todavia pode realizar outras atividades que não lhe exijam esforço físico e realização de movimentos repetitivo. Assim, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Ressalto que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC: (i) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em favor de SUENI GONCALVES DE AZEVEDO , CPF: *41.***.*29-76, observando- se os seguintes dados: ” O INSS-recorrente (Evento 85), de concreto, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “O laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica. Não é razoável, além de ofender toda a lógica da sistemática de concessões judiciais de benefícios previdenciários por incapacidade, que sejam afastadas as conclusões do laudo pericial - baseado estritamente em critérios médicos e na experiência profissional do expert - para fazer prevalecer a documentação produzida unilateralmente por médico assistente da parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais Federais já foi pacificado o entendimento de que o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial Judicial.
Todavia, para afastar-se das conclusões técnicas, há de motivar de suas conclusões. (...) 4.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” A autora apresentou as contrarrazões no Evento 89.
Examino.
Da (in)capacidade laborativa.
O argumento central do recurso é o de que, “o laudo concluiu que a parte autora está capaz, portanto, ausente o requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade”.
A perícia judicial (de 06/09/2023; Evento 18 e complemento no Evento 69), realizada por médica especialista em clínica geral, fixou que a autora, atualmente com 57 anos de idade, embora portadora de dor lombar baixa (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade habitual de empregada doméstica (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Essa conclusão foi ratificada pela I.
Perita no complemento do laudo do Evento 69 nos seguintes termos. “(i) A I.
Perita indicou que o exame clínico está dentro dos limites da normalidade, sem incapacidade laborativa, mas, ao mesmo tempo, contraindicou atividades com ‘movimentos de repetição e pegar peso’.
Tendo em vista esses aspectos, para o leigo, parece haver contradição, pois a atividade habitual considerada (empregada doméstica) demanda carregar peso (ex: baldes de água com roupa, arrastar móveis) e movimentos repetitivos (varrer, lavar roupa à mão, esfregar panelas, passar roupa, limpeza de vidraças etc.).
Pede-se que a I.
Perita apresente esclarecimentos sobre essa aparente contradição.
A autora apresenta doenças osteoarticulares em coluna que são crônicas, mas se apresentam estáveis, o que é comprovado pelo exame físico dentro da normalidade, com testes especificos para avaliação negativos, mantendo acompanhamento clínico e fisioterápico, tende a manter estabilidade da comorbidades, no momento está apta para exercer a atividade de doméstica com todas as atribuições do cargo.
SEM o seguimento apropriado, e se expondo a atividades com movimentos repetitivos e esforço físico pode evoluiu com complicação e limitações. (ii) O exercício das tarefas acima mencionadas pode levar, no curto prazo (período de um mês, por exemplo), ao agravamento do quadro e à incapacidade laborativa? Favor oferecer fundamentação.
Não.
Conforme descrito acima, o risco de complicação estaria vinculado a interrupção do tratamento associado ao esforço físico e a realização de movimentos repetitivos. (iii) As restrições indicadas no laudo (‘movimentos de repetição e pegar peso’) são definitivas ou podem ser revertidas com tratamento fisioterápico, já mencionado no laudo original? Na hipótese de serem temporárias, qual a estimativa de tempo de duração? Favor oferecer fundamentação.
As restrições são relacionadas a circunstância de interromper o tratamento, uma vez que sem acompanhamento com ortopedista e fisioterapeuta se expondo a exercícios com necessidade de esforço e movimentos de repetição pode agravar sua doença. (iv) As restrições indicadas no laudo (‘movimentos de repetição e pegar peso’) existem desde quando? Favor oferecer fundamentação." As restrições se aplica SOMENTE ao caso de interromper seus tratamentos e fortalecimentos.
I.
A periciada pode ser considerada incapacitada de realizar atividades como carregar e deslocar baldes de água com roupa, arrastar móveis, varrer, lavar roupa à mão, esfregar panelas, passar roupa, limpeza de vidraças, tendo em vista que foi constatado que a periciada está incapacitada para realizar movimentos de repetição e carregar peso? Item respondido acima.
II.
A recuperação da capacidade para atividades que exijam movimentos repetitivos e carregar pode ser considerada de difícil controle? Ou seja, é aconselhável que a parte autora seja reabilitada a uma função que não dependa da realização de esforço físico repetitivo ou carregamento de peso? Oriento que a autora deve seguir em acompanhamento médico, e fisioterapia, permitindo alongamento, fortalecimento muscular, essas atividades permitem que a autora esteja apta para sua atividade habitual.” A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1): “autora relata que afastou-se de suas atividades devido a dorsalgia, relata que foi diagnosticada com hérnia de disco, e segue em tratamento há anos, em acompanhamento ambulatorial e fisioterápico.
Autora nega comorbidades.”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dorsalgia” (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 18, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “BEG, LOTE, anictérica, acianótica, afebril, eupneica em arambiente, hidratada e normocorada.
Respondendo de forma satisfatória a examinadora.
Humor eutímico, sinais de auto cuidado preservado.
ACV: RCR 2T BNF sem sopro, PA: 120 x 80 mmHg - FC? 72 bpm.
AR: MVUA sem RA, sat O2: 98%.
ABD: Flácido, depressível, indolor a palpação, peristalse presente, sem visceromegalias.
MMII: Sem edema, panturrilhas livres, pulsos palpáveis.
Marcha sem alterações.
MMSS: Sem edema, mobilidade articular preservada, força muscular preservada.
Sem deficit neurológico focal.
Sinais de lasegue negativo”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 18, LAUDPERI1, Página 1): “laudo do ortopedista (21/08/23): Paciente portadora de abaulamento discal difuso em L4-L5 com deslocamento de raiz emergente.
Apresenta laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra (30/01/2023): Sinais de espondilodiscoartrose lombar destacando-se o abaulamento discal assimétrico em L4-L5 maior a esquerda onde associado a hipertrofia interapofisária deslocando a raiz emergente”.
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 18, LAUDPERI1, Página 2): “autora com exame físico normal, sem incapacidade para exercer suas atividades” Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A sentença, para se afastar das conclusões técnicas do laudo pericial tem o seguinte: “o perito manteve a conclusão pela capacidade para o trabalho, com a ressalva de que o risco de complicação estaria vinculado à interrupção do tratamento associado ao esforço físico e a realização de movimentos repetitivos.
Da análise da instrução probatória, extrai-se, portanto, que a parte autora estaria apta para exercer o ofício de empregada doméstica, mas com limitação ao esforço físico e à realização de movimentos repetitivos.
Saliento, porém, que, nos tempos atuais, a inserção no mercado de trabalho daquele que tem capacidade laborativa plena está consideravelmente difícil, muito mais complexo e extremamente complicado será para a pessoa que apresenta restrições no desempenho das tarefas inerentes ao seu ofício.
Posto isso, afasto a conclusão dos laudos dos Eventos 18 e 69 para concluir que a parte autora está incapacitada permanentemente para a atividade habitual de empregada doméstica.
Ante a restrição no ofício desempenhado pela autora, concluo que na cessação do benefício, em 08/02/2023, a incapacidade persistia”.
Não podemos aderir aos fundamentos da sentença, eis que partem de interpretação equivocada do conteúdo da prova pericial.
Ficou claro no complemento do laudo (Evento 69) que a autora “está apta para exercer a atividade de doméstica com todas as atribuições do cargo” e que “o risco de complicação estaria vinculado a interrupção do tratamento associado ao esforço físico e a realização de movimentos repetitivos”.
Em outras palavras, não há incapacidade atual e o risco de complicação/incapacidade decorreria de eventual abandono do tratamento, evento futuro e incerto.
Ou seja, o abandono do tratamento associado às demandas da atividade habitual, conduziriam potencialmente à incapacidade laborativa.
Ou seja, a manutenção do tratamento permite à autora exercer as suas atividades habituais, ainda que estas incluam esforço físico e movimentos repetitivos.
O segundo fundamento da sentença, no sentido de que “nos tempos atuais, a inserção no mercado de trabalho daquele que tem capacidade laborativa plena está consideravelmente difícil, muito mais complexo e extremamente complicado será para a pessoa que apresenta restrições no desempenho das tarefas inerentes ao seu ofício”, também não pode ser encampado, eis que parte da premissa de que há restrições físicas ao desempenho da atividade habitual, o que não é o caso.
Parece-nos, no ponto, que a solução dada pela sentença parte de mero argumento de autoridade.
A solução do caso deve ser técnica.
Ou seja, existe a perícia administrativa de cessação do benefício, com presunção de legitimidade e veracidade, que não reconheceu a subsistência da incapacidade em 08/02/2023 (DCB), e a perícia judicial, que ratificou a perícia administrativa, ao não reconhecer qualquer incapacidade atual ou pretérita.
Assim, por ausência de incapacidade, o benefício não é devido. Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. “Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.” Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;” A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.” Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’.” Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar o pedido improcedente, bem assim, para fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos por força de tutela provisória, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II). Fica cassada a tutela de urgência deferida pela sentença.
Sem ônus da sucumbência, eis que o recorrente é vencedor. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado por força da sentença se ainda estiver ativo (Eventos 91, 94 e 95).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 20:43
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:43
Conhecido o recurso e provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/05/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 07:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/05/2025 07:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
-
07/05/2025 00:44
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 86
-
23/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
14/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
09/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:26
Despacho
-
25/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 12:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
17/10/2024 11:13
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
09/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
08/10/2024 21:20
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2024 17:55
Juntada de Petição
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/05/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
06/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/05/2024 18:13
Determinada a intimação
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26/03/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM04
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19/03/2024 11:43
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2024
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2024 16:13
Conhecido o recurso e provido em parte
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15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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23/11/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/10/2023 11:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 21:33
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:48
Decisão interlocutória
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08/09/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2023 11:09
Juntada de Petição
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2023 11:39
Juntada de Petição
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14/08/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUENI GONCALVES DE AZEVEDO <br/> Data: 06/09/2023 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTI
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28/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2023 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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