TRF2 - 5003039-21.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003039-21.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: GENILDO GOMES RANGELADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 19:16
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:27
Despacho
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08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 21:44
Despacho
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28/08/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2023 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 21:23
Determinada a citação
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19/06/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 11:11
Determinada a intimação
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25/04/2023 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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