TRF2 - 5072277-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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26/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072277-80.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOSILVANIA MARIA COSTA SAMPAIOADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986)IMPETRANTE: AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTAADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão proferida no Evento 10 e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo n.º 321458262, no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
União isenta do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.R.I. -
18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:10
Concedida a Segurança
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18/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072277-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSILVANIA MARIA COSTA SAMPAIOADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986)IMPETRANTE: AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTAADVOGADO(A): AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA (OAB RJ205986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOSILVANIA MARIA COSTA SAMPAIO contra ato do GERENTE DA APS ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS RJ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a análise de pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, com imediata implantação do benefício requerido.
Alega que formulou, em 27/08/2022, requerimento à autoridade impetrada referente à solicitação de auxílio por incapacidade temporária, com posterior pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, sustenta que, até a presente data, não houve resposta da Administração.
Defende que a postura do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
Junta Procuração e demais documentos nos anexos do evento 1.
Decisão proferida no evento 4, pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declinando da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, verifica-se que a parte impetrante protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS na data de 27.08.2022 (Evento 1, ANEXO7) e, até o presente momento, ainda não houve apreciação pela Autarquia, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB).
A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
Senão vejamos: "Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999. § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. §5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas." Na medida em que o requerimento administrativo está paralisado por cerca de 8 meses, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Em decorrência, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido contido no requerimento administrativo n.º321458262, no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
Diante do documento constante do evento 1, anexo 6, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o impetrado para ciência e cumprimento da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os conclusos para sentença. -
21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:01
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO04F)
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18/07/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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18/07/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/07/2025 16:15
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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18/07/2025 12:27
Declarada incompetência
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17/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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