TRF2 - 5073467-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/08/2025 Número de referência: 1366829
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07/08/2025 20:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110081720254020000/TRF2
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07/08/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110081720254020000/TRF2
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07/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073467-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA FERNANDES DA SILVA GANDARAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por REGINA FERNANDES DA SILVA GANDARA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para determinar a suspensão do leilão do imóvel localizado na Rua Mutupana, QD 14 LT 19, Cocotá, Rio de Janeiro/RJ, designado para 20/08/2025 e 25/08/2025, em 1ª e 2ª praças respectivamente, a suspensão da consolidação da propriedade do referido imóvel, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora no SPC, SERASA e demais órgãos de crédito.
Requer ainda permissão para efetuar depósito judicial do valor das prestações vencidas.
Aduz, em suma, que adquiriu o citado imóvel, por meio de contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação, em 2019, e que, por dificuldades financeiras tornou-se inadimplente, após o pagamento de 60 parcelas.
Informa que, em nenhum momento, foi "devida e pessoalmente intimada para purgar a mora das parcelas em atraso, cuja finalidade elidiria a consolidação da propriedade em nome do credor, evitando assim, a fase inaugural do procedimento extrajudicial de expropriação da propriedade". Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a).
ROBSON GERALDO COSTA (SP237928) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (PJ: juntar demonstração do resultado do exercício) e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
III - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
De acordo com ao documento apresentado em evento 1, MATRIMOVEL7, observa-se que a intimação da ora autora para purgar a mora, por meio da Carta de notificação Nº 1979B66, em outubro/2024, não obteve êxito, ainda que o endereço atual da autora permaneça sendo o do imóvel em questão.
Diante da negativa, em novembro/2024, foi efetuada a intimação por publicação de edital eletrônico, por meio do Diário do Registro de Imóveis Eletrônico.
Portanto, concluo que não há elementos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito, fazendo-se necessária uma maior instrução probatória para comprovação dos fatos efetivamente ocorridos.
Observe-se que as certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, agentes delegados do Poder Público, denotam documentos dotados de fé pública e em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade. Veja-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE.
COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por mutuário em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF em contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2.
De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 3.
A referida intimação do fiduciante poderá ser realizada pessoalmente, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. 4.
O Oficial do Registro de Imóveis tentou notificar o Apelante para purgara mora em 26/03/2015, contudo a diligência restou infrutífera por ter sido informado que o Apelante não mais residia no endereço do imóvel objeto do financiamento, encontrando-se em local ignorado e incerto. 5.
Atendendo ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, houve a notificação por edital do Apelante, publicada nos dias 08/06/2015, 09/06/2015 e 10/06/2015 no jornal A Gazeta. 6. Desta forma, resta demonstrado nos autos que a Apelada realizou todos os atos necessários para a realização da execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado com o Apelante, inclusive tendo comprovado que buscou a notificação pessoal do fiduciante para a purga da mora. 7.
Não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, motivo pelo qual descabida a sua pretensão recursal à anulação da Sentença, que deverá ser mantida. 8.
Recurso desprovido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0018610-94.2016.4.02.5001, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/08/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2018) grifei Observe-se ainda que a certidão de ônus reais não contém qualquer informação quanto à intimação da autora acerca das datas do leilão, muito provavelmente porque emitido em 27/03/2025, antes de disponibilizado o edital.
Sendo assim, impossível posicionar-se sobre esse ponto, competindo ao autor comprovar mediante a juntada de RGI atualizada.
Sendo assim, verifico ser indispensável a prévia manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se vislumbro o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise.
Quanto ao pedido de autorização para efetuar depósito judicial do valor das prestações vencidas, trata-se de direito subjetivo da parte, não dependendo de análise judicial para efetuá-lo.
Ademais, há prazo suficiente para realizá-lo antes da primeira data do leilão designada.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) procuração assinada conforme o documento de identificação apresentado.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Cumprida a determinação de emenda, CITE-SE a ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, e/ou para que se pronuncie acerca da viabilidade de proposta de acordo.
IV - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
30/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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