TRF2 - 5013681-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013681-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OSHAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELIADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) DESPACHO/DECISÃO Após a preclusão desta decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para transformação em pagamento definitivo dos valores integralmente transferidos/ depositados conforme documentos do evento 24 - R$ 3.356,59, e seus acréscimos legais -, em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL -, CNPJ 00.***.***/0216-53, utilizando os dados indicados na petição do evento 31.
Fica autorizada, se necessário, a transferência do depósito para nova conta, ou retificação dos dados da conta atual.
A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Oportunamente, à parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. -
19/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:40
Despacho
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13/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013681-06.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OSHAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELIADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por OSHAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (evento 12), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo.
Em suas razões, a parte excipiente afirma que deve ser declarada a nulidade das CDA’s 70.4.24.108585-05, 70.4.24.108589-39, 70.4.24.108590-72, 70.4.24.108587-77, 70.4.24.108586-96, 70.4.24.108588-58, 70.4.24.164187-79, 70.4.24.108591-53, 70.4.24.108680-63, 70.4.24.108679-20 e 70.4.24.108678-49, ao argumento de que não preenchem os requisitos formais previstos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, ofendendo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Registra que os aludidos títulos (i) não indicam a natureza e o fundamento legal dos créditos inscritos, limitando-se a indicar de maneira vaga os dispositivos legais aplicados, prejudicando o entendimento e a defesa da parte excipiente; (ii) não informam os parâmetros e fundamentos utilizados pela autoridade administrativa para quantificar o débito, apresentando o valor atualizado sem trazer aos autos demonstrativo da evolução do débito; e (iii) não informam os índices de correção e de atualização do valor exequendo e nem a multa efetivamente cobrada, afastando a certeza e a liquidez do débito, mesmo sob a égide da presunção de veracidade.
Aduz que há dúvida acerca dos valores efetivamente executados pela parte excepta, "(...) sendo de rigor a realização de perícia contábil para aferir o valor real devido, sem cobrança de juros, multa e correção monetária indevida, restando demonstrada a flagrante ilegalidade na cobrança da dívida, de modo a apontar a iliquidez da dívida, a necessitar perícia contábil (...)".
No mais, a parte excipiente aponta que, não se tratando de hipótese de lançamento por homologação, é imperiosa a instauração de procedimento administrativo nos moldes do art. 142 do CTN para fins de constituição do crédito tributário.
Salienta que, na hipótese, não houve tal instauração prévia ou o processo administrativo correu à revelia, uma vez que não recebeu qualquer notificação para ciência. Pontua que não houve oportunidade para apresentação de defesa no bojo do processo administrativo e que o art. 41 da Lei de Execução Fiscal contempla a possibilidade da parte solicitar a juntada do processo administrativo aos autos da execução.
Regularmente intimada, a União deixou de apresentar resposta. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise individualizada das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente.
Da nulidade das CDAs que instruem os autos A parte excipiente afirma que as CDAs que instruem os autos não preenchem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980, sob a alegação de que não trazem a indicação do número do processo administrativo gerador do crédito perseguido; não informam os parâmetros e fundamentos utilizados pela autoridade administrativa para quantificar o débito; não indicam os índices de correção e de atualização do valor exequendo e nem a natureza e o fundamento legal dos créditos inscritos.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Cumpre, ainda, salientar que o E.
Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de julgamento do REsp 1.138.202/ES, recurso este que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268).
Ademais, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ também vai no mesmo sentido, verbis: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Sendo assim, in casu, verifica-se que os títulos executivos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que as CDAs indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme há muito vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux) É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Afasta-se, desse modo, a alegação de nulidade das CDAs que instruem os autos.
Do cerceamento de defesa na esfera administrativa A parte excipiente aduz que não houve oportunidade para apresentação de defesa no bojo dos processos administrativos instaurados, em violação à ampla defesa e ao contraditório. No ponto, deve-se esclarecer que a alegação de cerceamento de defesa na fase administrativa, a princípio, não se mostra suficiente para abalar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA.
Isso porque eventual desrespeito ao contraditório e à ampla defesa naquela esfera é questão que demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntado aos autos pela excipiente.
Afasta-se, assim, a referida alegação.
Da necessidade de juntada aos autos dos processos administrativos que deram origem à dívida Deve ser rechaçada a alegação de nulidade da Execução Fiscal em análise por não ter sido instruída com cópia dos processos administrativos que deram origem à dívida, sendo certo que a própria legislação de regência não prevê a necessidade de juntada do processo administrativo como requisito para a propositura da execução fiscal (art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Com efeito, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) - grifei Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
17/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:14
Decisão interlocutória
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09/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:03
Juntado(a)
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 22:15
Despacho
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25/03/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 09:55
Juntada de Petição - OSHAYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (RJ103933 - JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR)
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21/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:19
Juntado(a)
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14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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18/02/2025 22:03
Despacho
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18/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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