TRF2 - 5009201-86.2019.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:09
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
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27/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009201-86.2019.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELIEZER NASCIMENTO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Inicio a análise dos autos pelo exame do requisito socioeconômico, que perfaz justamente o objeto principal da controvérsia inaugurada entre as partes.
O postulante possui inscrição no CADÚNICO, atualizado na DER em 2019 (Evento 189, PROCADM 1, fls. 30-31), no qual consta que o autor residia com sua esposa e três netos.
No relatório socioeconômico (Evento 83, AUTO 2), elaborado pelo Oficial de Justiça em novembro/2020, foi consignado que, nesta época, o autor já era vendedor autônomo, mas que estava sem trabalhar, "devido a problemas de saúde".
O Oficial registrou, ainda, que o demandante estava morando com sua esposa ROSÂNGELA GOMES BARRETO DOS SANTOS (53 anos), a qual, naquele momento, encontrava-se desempregada.
Também residiam, na mesma casa, dois netos (uma com 16 anos e outro neto com 18 anos). Nos termos do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, os netos do autor não podem ser considerados membros integrantes do grupo familiar do postulante, de modo que o núcleo da família é composto pelo autor e sua esposa.
Apesar de o Oficial de Justiça ter apontado que, naquela época (2020), o demandante não possuía renda, os dados atualizados do CNIS (Evento 189, OUT 2) indicam que no período de setembro/2021 até outubro/2023, o autor fez recolhimentos como contribuinte individual - competências recolhidas com código MEI, embora indicadas pendências.
Além disso, o CNIS de ROSÂNGELA GOMES BARRETO DOS SANTOS (Evento 189, OUT 3) revela que na DER, em fevereiro/2019, ela possuía vínculo empregatício, que iniciou em janeiro/2019 e terminou em abril/2019, recebendo remuneração de R$ 1.436,60 (um mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), valor maior que um salário mínimo, vigente à época (R$ 998,00). De maio/2019 até março/2020, ela teve outro emprego, auferindo, em média, a mesma quantia. Em novembro/2020, quando foi realizada a verificação socioeconômica, ela estava realmente desempregada.
Porém, em maio/2022, há registro de novo vínculo empregatício, ainda ativo, com última remuneração, em outubro/2024, no valor de R$ 1.626,00 (um mil seiscentos e vinte e seis reais), montante que é superior ao salário mínimo nacional em vigor (R$ 1.412).
Portanto, considerando que o grupo familiar é constituído somente pelo autor e sua esposa, concluo que o rendimento mensal per capita excede tanto o critério legal de 1/4 de salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993) - submetido a processo de progressiva inconstitucionalização (STF, RE 567985), - quanto o parâmetro de 1/2 salário mínimo, que norteia a concessão de outros benefícios assistenciais, o qual vem sendo adotado pela jurisprudência (Súmula 21 da TRU/TRF3).
Por seu turno, o relatório socioeconômico (Evento 83, AUTO 2) demonstra que é própria a residência do autor. As fotos revelam condições de habitabilidade e que o imóvel está guarnecido de móveis e eletrodomésticos em regular estado de conservação.
O Oficial de Justiça fez ainda as seguintes observações (Evento 83, AUTO 2): Constatei que o autor reside com sua família em um imóvel pequeno e modesto, que lhe foi doado pelo governo municipal, em um conjunto habitacional; o imóvel oferece boas condições de habitação, tendo paredes rebocadas e pintadas, piso com revestimento cerâmico, cobertura de telhas cerâmicas e laje; a casa tem aproximadamente 50 m² e fica na periferia da cidade, contando o conjunto habitacional com ruas asfaltadas, energia elétrica, iluminação pública, serviços de água tratada e coleta e tratamento de esgoto, etc.; a mobília é pouca e modesta, tendo o básico; avalio a residência do autor em R$ 45.000,00. - Grifos não originais.
O autor declarou que, devido a fortes dores no ombro, deixou de exercer sua atividade de vendedor autônomo há cinco anos; informou que, logo que adoeceu, fez tratamento fisioterápico, acompanhamento com ortopedista e tomou vários medicamentos, mas que atualmente não faz nenhum tratamento nem uso contínuo de nenhum medicamento, apenas analgésicos em caso de dor, o que acontece sempre que faz algum esforço com seu braço, quando carrega peso, declarando ter, por isso, deixado de trabalhar. - Grifos não originais.
Outrossim, segundo declarado pelo autor, "atualmente não faz nenhum tratamento nem uso contínuo de nenhum medicamento, apenas analgésicos em caso de dor". Assim, não há despesas com o tratamento médico, aptos a trazer impactos financeiros consideráveis na renda familiar.
No mais, não há nos autos outros elementos de prova que possam demonstrar a miserabilidade do grupo familiar, motivo pelo qual reputo hígido o ato administrativo, que indeferiu a concessão do benefício de prestação continuada.
Além de inexistir miserabilidade, ao analisar os autos, entendo que, igualmente, o autor não apresenta deficiência, para fim de percepção do benefício. Neste diapasão, reitero os termos da sentença outrora prolatada no Evento 91. Acrescento, ainda, que os laudos periciais - principal (Evento 158) e complementar (Evento 182), elaborados em nova perícia - confirmam que o autor não foi considerado pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/1993.
Neste sentido, destaco alguns trechos relevantes à formação do convencimento desde magistrado, em relação aos alusivos laudos periciais: Laudo principal do Evento 158: Quesito do Juízo nº 4: Qual o estágio de evolução desta doença? Autor com má formação congênita em MSD, quadro estável desde o nascimento.
Autor já atuou como ajudante de pedreiro, auxiliar de serviços gerais.
Quesito do Juízo nº 5: Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada. Autor com limitações em membro superior direito leves, apto para exercer atividades laborais, podendo atuar em funções como porteiro, empacotador, repositor.
Quesito do Juízo nº 6: Esses impedimentos produzem efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Não se aplica.
Quesito do INSS nº 6: Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? Autor com alterações motoras leves em MSD.
Quesito do INSS nº 7: Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? Autor com redução da mobilidade do cotovelo direito, prejudicando os movimentos do membro superior direito de forma leve, autor com deformidade desde o nascimento, já bem adaptado. Quesito do INSS nº 10: Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? Não se aplica.
Laudo complementar do Evento 182: Este Dr.
Perito referiu em seu laudo que o Periciando é acometido por Menoplegia.
Em virtude da enfermidade diagnosticada pelo profissional, esclareça o Ilustre Perito se o Periciando possui qualquer impedimento (sendo irrelevante a análise da (in)capacidade para o trabalho) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas QUE NÃO POSSUEM TAL DEFICIÊNCIA? Ou seja, comparando o Periciando com um indivíduo que não apresenta a referida deficiência, este Dr.
Perito afirma que INEXISTE impedimento? O autor é portador de monoplegia em membro superior direito em consequência a doença congênita, laudo descrito abaixo:Apresenta laudo do ortopedista (06/12/19): Paciente com quadro de sequela de encurtamento congênito do membro superior direito, com paresia e paraplegia com perda da força, limitação para flexão do cotovelo.O fato de ser uma limitação congênita deixa claro que o autor convive com a limitação desde a infância, tendo se adaptado as limitações, autor inclusive já atuou como ajudante de pedreiro, auxiliar de serviços gerais; por entender que, apesar das experiências, as funções que exerceu demandam força e mobilidade dos membros superiores dentro da normalidade, considero que o autor é apto a exercer atividades laborais como: porteiro, empacotador, repositor. (Grifos não originais.) Logo, em observância ao disposto no art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/1993, concluo que não está comprovada a condição de pessoa com deficiência, para fins de percepção do benefício de prestação continuada.
Por conseguinte, ausentes ambos requisitos para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido." À vista do recurso interposto, verifico que o benefício pretendido pelo autor fora indeferido em razão da constatação de renda familiar superior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício, em face da identificação de rendimentos por parte de integrantes do grupo familiar.
Neste processo, a diligência de verificação social igualmente constatou renda superior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
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27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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02/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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07/08/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183 e 184
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25/07/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/07/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/07/2024 15:53
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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12/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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30/04/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/04/2024 11:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/01/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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19/01/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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19/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:38
Determinada a intimação
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18/12/2023 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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31/10/2023 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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13/10/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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13/10/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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04/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:16
Juntada de Petição
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16/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
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30/08/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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30/08/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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29/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:55
Determinada a intimação
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22/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIEZER NASCIMENTO DE PAULA <br/> Data: 27/09/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANT
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22/08/2023 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA - EXCLUÍDA
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22/08/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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25/07/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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21/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 16:09
Determinada a intimação
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05/07/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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30/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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07/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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31/05/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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31/05/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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30/05/2023 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 130
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30/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIEZER NASCIMENTO DE PAULA <br/> Data: 05/07/2023 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANT
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29/05/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/05/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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28/05/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 19:22
Determinada a intimação
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28/04/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 11:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
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28/04/2023 11:01
Transitado em Julgado - Data: 28/04/2023
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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21/03/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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21/03/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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21/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2023 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2023 15:20
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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07/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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23/02/2023 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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23/02/2023 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 151
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16/02/2023 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/02/2023 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/02/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:40
Alterado o assunto processual
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25/01/2022 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2021 19:10
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/12/2020 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 98
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14/12/2020 07:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/12/2020 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 92
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09/12/2020 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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09/12/2020 20:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 93
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02/12/2020 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2020 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2020 10:04
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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27/11/2020 18:17
Autos com Juiz para Sentença
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26/11/2020 05:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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15/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 85
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05/11/2020 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/11/2020 21:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 84
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05/11/2020 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2020 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2020 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2020 10:45
Expedida Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/10/2020 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
07/09/2020 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2020 15:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2020 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2020 05:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2020 13:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2020 20:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
-
06/08/2020 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/08/2020 19:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2020 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2020 12:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/07/2020 15:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/07/2020 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIEZER NASCIMENTO DE PAULA <br/> Data: 11/08/2020 às 09:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré <br/> Perito: CLAUDIO
-
28/07/2020 15:11
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2020 15:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - 08/07/2020 15:40:57). Refer. Evento 55
-
23/07/2020 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2020 15:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
-
13/07/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2020 16:43
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
08/07/2020 15:42
Autos com Juiz para Sentença
-
24/06/2020 04:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/06/2020 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 44
-
17/06/2020 03:54
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
13/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
12/06/2020 08:08
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2020 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 45
-
09/06/2020 18:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
03/06/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2020 16:44
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
03/06/2020 15:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/06/2020 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIEZER NASCIMENTO DE PAULA <br/> Data: 19/06/2020 às 08:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré <br/> Perito: CLAUDIO
-
29/05/2020 00:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2020 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2020 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2020 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2020 16:06
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
26/05/2020 15:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/05/2020 08:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/05/2020 03:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
03/04/2020 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2020 18:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2020 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2020 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2020 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2020 13:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
31/03/2020 12:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/03/2020 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIEZER NASCIMENTO DE PAULA <br/> Data: 01/06/2020 às 08:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré <br/> Perito: CLAUDIO
-
30/03/2020 14:13
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2020 19:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2020 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
28/02/2020 23:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2020 15:48
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
18/02/2020 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2020 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2020 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2020 11:38
Despacho/Decisão - Assistência Judiciária Gratuita Deferida
-
17/02/2020 15:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/02/2020 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIEZER NASCIMENTO DE PAULA <br/> Data: 09/04/2020 às 10:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré <br/> Perito: CLAUDIO
-
07/02/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
08/12/2019 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2019 17:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2019 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2019 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2019 18:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/11/2019 13:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/11/2019 13:13
Juntada - Peças Digitalizadas
-
24/11/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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