TRF2 - 5004691-51.2020.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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06/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004691-51.2020.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ BARBOSA (OAB RJ159564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o não deferimento de prova pericial impossibilitou a comprovação da exposição aos agentes nocivos. "(...) Do Caso Concreto O autor, com o intuito de alcançar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de aposentadoria, almeja o reconhecimento da condição nociva das atividades exercidas nos períodos a seguir, para que haja a consequente conversão do tempo especial em comum: - de 25.02.1991 a 03.06.1992, - CTPS (Ev. 01 – CTPS 07 – Pg. 03); - Empregador: POSTO DE GASOLINA BONFIM LTDA: - Função: Lavador; - de 20.11.1997 a 11.02.1998 - PPP (Ev. 01 – PROCADM 12 – Pg. 08); - Empregador: EXPRESSO TANGUA LTDA; - Função: Motorista; - Agentes: - Ruído (82,3 dB); - Calor (27,1 IBUTG); - Postura Inadequada; - de 23.03.1998 a 23.06.2003 - PPP (Ev. 01 – PROCADM 12 – Pg. 10); - Empregador: COESA TRANSPORTES LTDA; - Função: Motorista; - Agentes: Inexistentes; - de 19.09.2003 a 26.06.2006 - PPP (Ev. 01 – PROCADM 12 – Pg. 11); - Empregador: VIACAO ESTRELA S.A; - Função: Motorista; - Agentes: - Ruído (83,1 dB); - Calor (29,4 IBUTG); - Vibração; - de 10.04.2006 a 06.11.2006 - PPP (Ev. 01 – PROCADM 12 – Pg. 13); - Empregador: TRANSEGURTEC TECNOLOGIA EM SERVICOS; - Função: Motorista; - Agentes: Inexistentes; - de 01.02.2007 a 05.12.2007 - PPP (Ev. 01 – PROCADM 12 – Pg. 15); - Empregador: AUTO LOTACAO INGA LTDA; - Função: Motorista; - Agentes: - Ruído (de 73 a 83,3 dB); - Calor; - Vibração; - de 18.12.2007 a 12.07.2013 - PPP (Ev. 01 – PROCADM 12 – Pg. 17); - Empregador: TRANSPORTADORA BONS AMIGOS E.M. ; - Função: Motorista; - Agente: Ruído (83,2 dB); - de 07.01.2014 a data atual - PPP (Ev. 01 – PROCADM 12 – Pg. 20); - Empregador: TRANSPORTADORA BONS AMIGOS E.M. - Função: Motorista; - Agente: Ruído (83,2 dB).
Destarte, diante do que foi alegado e comprovado nos autos, quanto ao reclamado período de 25.02.1991 a 03.06.1992, observa-se que o autor não exerceu nenhuma das atividades descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para que pudesse haver o reconhecimento da especialidade em virtude de enquadramento por categoria profissional, bem como não comprovou eventual exposição a agentes prejudiciais.
Ato contínuo, quanto aos demais períodos reclamados, do exame dos respectivos Perfis Profissiográfico Previdenciário – PPP, nota-se constar informação da exposição do demandante aos agentes ruído, calor, vibração e postura inadequada.
Em relação às exposições ao agente ruído, observa-se que as intensidades apontadas se encontram dentro do parâmetro permitido.
Quanto à exposição ao calor, igualmente observa-se que as intensidades das exposições se apresentam dentro do limite de tolerância.
Sendo a atividade de motorista considerada moderada, com gasto de 180 Kcal/h, exige-se, para o fim de caracterizar o caráter nocivo, exposição ao calor superior a 30 IBUTG, de acordo com o quadro 3, do Anexo III, da NR 15.
Quanto ao agente vibração, tem-se que o Decreto 3.048/99 dispõe em seu anexo IV (2.0.2) que, em relação ao referido agente, somente o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos pode ser considerado especial.
E quanto à postura inadequada, tem-se que a questão ergonômica não é contemplada na legislação da aposentadoria especial.
Por fim, convém salientar que, quanto à questão do requerimento de realização de perícia no local de trabalho, averígua-se não ter a parte autora logrado êxito em desconstituir minimamente a presunção de veracidade das informações constantes nos Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPPs fornecidos pelos empregadores, reduzindo o autor a apenas alegar que os dados informados não correspondem à realidade, sem impugnação fundamentada e específica apta a gerar uma divergência real ou dúvida razoável sobre as afirmações do referido PPP, que pudesse ensejar o deferimento da perícia.
Ademais, insta ressaltar que, da análise da atividade exercida (motorista) e do local onde exerceu a atividade (transporte coletivo), há indícios suficientes, pela regra da experiência comum, à formação da presunção judicial de que não havia exposição nociva nos referidos períodos supracitados.
Assim, ausente períodos especiais a serem reconhecidos, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, verifico que o juízo de primeiro grau oficiou as empresas em que o autor alegou exposição aos agentes nocivos para exibição de LTCAT.
Com o retorno da documentação em eventos 30.2, 36.1, 42.2, 53.2, 61.2, 93.3, restou demonstrado que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, a par de não trazer argumentos para afastar a higidez dos laudos exibidos. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Por outro lado, compete ao juiz dirigir a instrução probatória, "com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (Lei n.º 9.099/95, art. 5.º). É razoável exigir-se que a prova da exposição a agentes nocivos se faça, inicialmente, por meio de documentos.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposiçao a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Portanto, é razoável compreender este documento como indispensável à propositura da ação (Código de Processo Civil, art. 320).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido.
No caso concreto, não há possibilidade de a prova pericial produzida em juízo ser mais aderente aos fatos do que os laudos técnicos produzidos na época própria, sendo certo que estes se mostram completos e suficientes.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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06/06/2025 13:48
Juntada de Petição
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05/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:32
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:57
Juntada de Petição
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09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2023 22:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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11/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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05/07/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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05/07/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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20/06/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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20/06/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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14/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/04/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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22/03/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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17/03/2023 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2023 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS406S para RJSGO05F)
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13/02/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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26/01/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 19:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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13/12/2022 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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12/12/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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22/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2022 15:32
Determinada a intimação
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09/08/2022 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2022 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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23/05/2022 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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27/04/2022 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2022 09:47
Juntada de Petição
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18/03/2022 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90
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14/03/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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10/03/2022 13:26
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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09/03/2022 15:26
Determinada a intimação
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09/03/2022 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2021 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
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16/12/2021 15:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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07/12/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/12/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
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30/11/2021 20:07
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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30/11/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 17:41
Determinada a intimação
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29/11/2021 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2021 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 17:13
Determinada a intimação
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01/07/2021 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2021 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 62 e 69
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23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/05/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 17:23
Determinada a intimação
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13/05/2021 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2021 20:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2021 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2021 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/05/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 06:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2021 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/05/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2021 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2021 09:48
Juntada de Petição
-
27/04/2021 11:57
Juntada de Petição
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26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 47
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26/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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20/04/2021 17:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/04/2021 17:52
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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16/04/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 18:03
Determinada a intimação
-
16/04/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2021 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/03/2021 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2021 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2021 23:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2021 12:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/02/2021 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2021 08:04
Juntada - Peças Digitalizadas
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17/02/2021 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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02/02/2021 13:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
25/01/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2021 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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11/01/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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11/01/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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11/01/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2020 19:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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18/12/2020 19:55
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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18/12/2020 19:54
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/12/2020 19:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/12/2020 19:53
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
18/12/2020 19:51
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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17/12/2020 16:53
Determinada a intimação
-
09/12/2020 13:48
Juntada de Petição
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26/11/2020 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/11/2020 03:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2020 13:28
Juntada de Petição
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25/10/2020 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 13:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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28/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2020 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2020 13:33
Determinada a intimação
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17/09/2020 18:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2020 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2020 11:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2020 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2020 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2020 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2020 15:17
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
04/08/2020 18:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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