TRF2 - 5004402-12.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
08/09/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004402-12.2024.4.02.5107/RJ REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos e o cumprimento da obrigação de fazer, comprovem o réu BANCO PAN S.A. seu cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias, com a juntada do comprovante de depósito no valor da condenação em danos morais - R$ 4.000,00, atualizado segundo os parâmetros fixados e que deverão ser realizados à disposição do Juízo na Agência 0811 da CEF.
O réu BANCO PAN S.A. deverá, no mesmo prazo acima fixado, comprovar o depósito da condenação em danos materiais, consistente na totalidade dos descontos mensais efetuados indevidamente no benefício da parte autora, tudo sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 parágrafo 1º, do NCPC.
Certificado nos autos o transcurso do prazo sem atendimento, providencie a Secretaria o cálculo dos valores devidos à parte autora, de acordo com a sentença, e proceda-se ao bloqueio da quantia, por meio do sistema SISBAJUD, intimando-se a parte ré, para ciência.
Após, registre-se a constrição no SNGB.
Cumprido, expeçam-se alvarás de levantamento.
Após a sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime-se a parte beneficiária para ciência e para que compareça ao banco depositário, munido com 02 cópias do referido alvará, as quais deverão ser baixadas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br), no prazo de validade do alvará (60 dias).
Isso feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/09/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/09/2025 20:25
Determinada a intimação
-
03/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004402-12.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JULIANA ROSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os presentes embargos para, sanando o vício apontado, apreciar e negar o pedido contraposto pela ré. Intimem-se as partes dessa Decisão. -
08/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004402-12.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JULIANA ROSA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC para: a) DETERMINAR que o INSS se abstenha de realizar novos descontos no benefício da parte autora com relação aos contratos objeto dos autos (contratos nº 33.***.***/0200-01 e nº 3710114764). b) DECLARAR inexistentes os débitos oriundos dos referidos contratos fraudulentos. c) CONDENAR as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização material correspondente à totalidade dos descontos mensais efetuados indevidamente em seu benefício, aplicando-se correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) CONDENAR as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:15
Decretada a revelia
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30/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:40
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - OUT 1 - OUT 2 - OUT 3 - OUT 4 - OUT 5 - OUT 6 - OUT 7 - OUT 8 - OUT 9 - OUT 10 - OUT 11 - OUT 12 - Evento 11 - PETIÇÃO - 03/02/2025 19:41:45
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:25
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 16:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBJ para RJITB01F)
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29/04/2025 16:06
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 29/04/2025 13:30. Refer. Evento 22
-
29/04/2025 13:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 19:56
Juntada de Petição
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição
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20/03/2025 21:03
Juntada de Petição
-
20/03/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/03/2025 15:55
Audiência de Conciliação redesignada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 29/04/2025 13:30. Refer. Evento 21
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17/03/2025 15:54
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 29/04/2025 13:30
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17/03/2025 15:48
Despacho
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17/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01F para CEJUSC-ITBJ)
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:02
Determinada a intimação
-
04/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2025 19:41
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/11/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 22:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 14:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2024 14:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/11/2024 14:10
Determinada a citação
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09/11/2024 08:47
Alterado o assunto processual
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09/11/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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