TRF2 - 5067317-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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18/08/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067317-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA ALVES SILVA (OAB RJ143384)ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ238687)ADVOGADO(A): CINTYA LINS DE SOUZA (OAB RJ172621) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro, a saber," a) retificação da petição inicial, considerando que os fatos narrados devem limitar-se à instituição financeira CEF, em função da qual figura a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Observe-se que a) nada consta em relação ao Bradesco na petição inicial, a despeito de este constar no polo passivo do sistema e b) há referência ao Nubank na petição, porém falece competência desta Justiça para eventual demanda em face desta instituição financeira, salvo em caso de litisconsórcio passivo necessário; b) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01." Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067317-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA ALVES SILVA (OAB RJ143384)ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ238687)ADVOGADO(A): CINTYA LINS DE SOUZA (OAB RJ172621) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) retificação da petição inicial, considerando que os fatos narrados devem limitar-se à instituição financeira CEF, em função da qual figura a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Observe-se que a) nada consta em relação ao Bradesco na petição inicial, a despeito de este constar no polo passivo do sistema e b) há referência ao Nubank na petição, porém falece competência desta Justiça para eventual demanda em face desta instituição financeira, salvo em caso de litisconsórcio passivo necessário; b) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos para análise. -
18/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:41
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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