TRF2 - 5007953-30.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007953-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADEMIR JORGE DA COSTAADVOGADO(A): GUILHERME COELHO E SILVA (OAB RJ210593) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, determino a retificação da classe da ação, a fim de que passe a constar o procedimento dos JEFs em vez de procedimento comum, considerando o valor da causa, informado na petição do evento 8, e a natureza absoluta da competência dos JEFs para as causas de até 60 salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10259/2001). 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, cumprir corretamente o despacho do evento 4, devendo apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não computados pelo INSS e que pretende ver reconhecidos na presente ação, especificando cada um dos vínculos e os documentos com que pretende comprovar a existência de cada um deles, bem como os fatos e fundamentos jurídicos em que baseia sua pretensão; 3.
Após, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 01:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 01:52
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007953-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADEMIR JORGE DA COSTAADVOGADO(A): GUILHERME COELHO E SILVA (OAB RJ210593) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: - SOB PENA DE EXTINÇÃO, EMENDAR a petição inicial, apresentando a relação dos vínculos ou períodos contributivos não computados pelo INSS e que pretende ver reconhecidos na presente ação, devendo, na oportunidade, especificar os documentos com que pretende comprovar a existência de cada vínculo/período, bem como os fatos e fundamentos jurídicos em que baseia sua pretensão; - SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, demonstrar o valor atribuído à causa, ainda que simplificadamente, nos termos previsto no art. 292, especialmente o seu § 3º, do CPC, considerando-se especialmente a competência absoluta do rito dos Juizados Especiais Cíveis Federais para demandas cujo valor da causa não ultrapassem os sessenta salários mínimos à época da propositura da demanda ( art. 3º, da Lei 10259/2001). 3.
Após, façam-me os autos conclusos. -
13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007953-30.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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