TRF2 - 5002955-61.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002955-61.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDA PICCININ LEITEAUTOR: FERNANDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 15/09/2025 - PETIÇÃO Evento 9 - 22/07/2025 - Despacho
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                                            15/09/2025 13:50 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/09/2025 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 11:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            01/08/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002955-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FERNANDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ217707) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 2 - Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF), não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei nº 9.099/95). 3 – A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
 
 Além disso, em virtude da presunção de veracidade inerente ao ato administrativo, bem como diante da manifestação da parte ré em sua petição do evento 7, DOC1, na qual relata: "(...) que o destinatário do pagamento realizado foi o intitulado: “REGULARIZA ANTT – CNPJ 57.***.***/0001-51”, empresa privada de "regularização de dívidas", e não a ANTT (...)".
 
 Por outro lado, o documento apresentado pela ré, no documento evento 7, OUT2, aponta que o débito responsável pela negativação do nome da parte autora junto ao órgão de proteção de crédito (CRGRN00001422024) ainda se encontraria pendente de pagamento, dessa forma, resta afastada a probabilidade do direito da parte autora.
 
 Assim sendo, nessa fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 4 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a íntegra do procedimento administrativo de contestação e as faturas onde constem os lançamentos impugnados.
 
 Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 5 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 7 - Após, venham os autos conclusos para sentença.
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                                            22/07/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 18:19 Despacho 
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                                            11/07/2025 16:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/06/2025 09:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            31/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/05/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            21/05/2025 13:25 Despacho 
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                                            21/05/2025 11:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/05/2025 12:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/05/2025 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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